O Policiamento Comunitário ou de Proximidade é um tipo de policiamento ostensivo que emprega efetivos e estratégias de aproximação, ação de presença, permanência, envolvimento com as questões locais, comprometimento com o local de trabalho e relações com as comunidades, objetivando a garantia da lei, o exercício da função essencial à justiça e a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do do patrimônio. A Confiança Mútua é o elo entre cidadão e policial, entre a comunidade e a força policial, entre a população e o Estado.

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

CONCEITO UPP: A POLÍCIA DA PAZ

UPP REPÓRTER
http://upprj.com/wp/

Sobre a UPP

A Unidade de Polícia Pacificadora é um novo modelo de Segurança Pública e de policiamento que promove a aproximação entre a população e a polícia, aliada ao fortalecimento de políticas sociais nas comunidades. 

Ao recuperar territórios ocupados há décadas por traficantes e, recentemente, por milicianos, as UPPs levam a paz às comunidades do Morro Santa Marta (Botafogo – Zona Sul); Cidade de Deus (Jacarepaguá – Zona Oeste), Jardim Batam (Realengo – Zona Oeste); Babilônia e Chapéu Mangueira (Leme – Zona Sul); Pavão-Pavãozinho e Cantagalo (Copacabana e Ipanema – Zona Sul); Tabajaras e Cabritos (Copacabana – Zona Sul); Providência (Centro); Borel (Tijuca – Zona Norte); Andaraí (Tijuca); Formiga (Tijuca); Salgueiro (Tijuca); Turano (Tijuca); Macacos (Vila Isabel); São João, Matriz e Quieto (Engenho Novo, Sampaio e Riachuelo); Coroa, Fallet e Fogueteiro (Rio Comprido); Escondidinho e Prazeres (Santa Tereza) e São Carlos (Estácio).

As UPPs representam uma importante ‘arma’ do Governo do Estado do Rio e da Secretaria de Segurança para recuperar territórios perdidos para o tráfico e levar a inclusão social à parcela mais carente da população. Hoje, cerca de 280 mil pessoas são beneficiadas pelas unidades.

Criadas pela atual gestão da secretaria de Estado de Segurança, as UPPs trabalham com os princípios da Polícia Comunitária. A Polícia Comunitária é um conceito e uma estratégia fundamentada na parceria entre a população e as instituições da área de segurança pública. O governo do Rio está investindo R$ 15 milhões na qualificação da Academia de Polícia para que, até 2016, sejam formados cerca de 60 mil policiais no Estado.

ASCOM SEGEG.



segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

OPERAÇÃO DA PC NO TERRITÓRIO DA PAZ

G1 RS - 10/12/2012 07h55 - Atualizado em 10/12/2012 10h16

Operação mobiliza 550 policiais em Território da Paz em Porto Alegre

Buscas são realizadas na Lomba do Pinheiro com ajuda de helicóptero. Polícia cumpre 52 mandados no combate ao tráfico de drogas na região.




Policiais realizaram buscas no bairro Lomba do Pinheiro, em Porto Alegre
(Foto: Fábio Almeida/RBS TV)

Por Fábio Almeida - Da RBS TV

Foi deflagrada nesta segunda-feira (10) uma operação no bairro Lomba do Pinheiro, onde fica localizado um dos Territórios da Paz em Porto Alegre, na Zona Leste. Segundo a Polícia Civil são 550 policiais distribuídos em 250 viaturas. O objetivo é cumprir 12 mandados de prisão e 40 de busca e apreensão no combate ao tráfico de drogas na região. Até as 8h30, 12 pessoas haviam sido presas. Os policiais apreenderam munição, armas, drogas e dinheiro.


Lomba do Pinheiro é um dos bairros onde funciona o Território da Paz
(Foto: Fábio Almeida/RBS TV)


No decorrer da investigação, que já dura um ano, foram presas outras 10 pessoas. Segundo o delegado Mário Souza, titular da 1ª Delegacia de Investigação do Narcotráfico, responsável pela operação, durante o período foi feito um mapeamento da área, onde se identificou pelo menos 40 pontos de tráfico.

Também na investigação a Polícia Civil contabilizou 21 homicídios na região entre janeiro e outubro. Foram mais de 2 mil crimes registrados no período. Entre as ações dos suspeitos de tráfico estão cobrança de pedágio a moradores em alguns pontos, além de ocupação de residências para transformar em local de venda de drogas.

A operação conta com o auxílio do helicóptero da Polícia Civil pela primeira vez. O veículo foi recebido no dia 28 de novembro. Montado em Itajubá (MG), o veículo teve custo de cerca de US$ 4,1 mil, cerca de R$ 8,5 mil. O governo federal pagou 98% do valor.

Fonte: http://g1.globo.com

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

ONG NA UPP





ZERO HORA 06 de dezembro de 2012 | N° 17275

SOLIDARIEDADE GAÚCHA

ONG treinará voluntários para atuar em UPPs no Rio


A organização não governamental gaúcha Parceiros Voluntários irá treinar voluntários para trabalhar em favelas pacificadas do Rio de Janeiro. O projeto, que deve ser concluído em abril do ano que vem, irá capacitar 110 líderes comunitários de 55 ONGs cariocas em gestão administrativa e gestão para o voluntariado, o que beneficiará cerca de 1,4 mil pessoas em vulnerabilidade social.

Com uma metodologia própria e desenvolvida ao longo dos anos, a ONG gaúcha habilitará os líderes cariocas a utilizar uma ferramenta para criação de site na internet, onde eles poderão prestar contas, mobilizar e cadastrar voluntários, parceiros e financiadores.

O processo de desarticulação de quadrilhas que controlavam morros cariocas se inicia com uma ação do governo estadual – em novembro de 2008, foi instalada a primeira Unidade de Polícia Pacificadora do Rio, no morro Santa Marta. Com o território livre do poder paralelo, o município mapeia as reais necessidades das favelas, identificando os serviços mais carentes, como educação e saúde. Por último, o Instituto Pereira Passos aponta as organizações não-governamentais que mais necessitam de capacitação nas favelas. Com esta identificação em mãos, começou o projeto Rede Comunidade Integrada, capitaneado pela Parceiros Voluntários.

Na capital fluminense, o trabalho será realizado por meio de um contrato com a ONU-Habitat, um segmento da Organização das Nações Unidas que financia a pacificação das favelas.

– O governo e o município querem que as lideranças locais estejam fortalecidas. Precisamos trabalhar os líderes para que eles reivindiquem os seus direitos – afirmou gerente de mobilização da Parceiros Voluntários, Cláudia Remião Franciosi.


quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

PACIFICAÇÃO: O AÇO QUE DOMOU BOGOTÁ

EM 2006

O DIA 11/11/2006 22:07:00

Sociólogo Hugo Acero diz que é possível reverter os índices de violência com a participação de todas as esferas da sociedade e convence Sérgio Cabral a conhecer as mudanças em sua cidade


Alexandre Arruda

Rio - Responsável por quase uma década pela segurança pública de uma das cidades mais violentas da América Latina, o sociólogo Hugo Acero tornou-se referência desde que reduziu a criminalidade na capital da Colômbia, Bogotá. Na sede do Instituto Viva Rio - onde deu uma aula semana passada -, o ex-subsecretário de Segurança e Convivência falou aO DIA sobre a difícil missão que assumiu em 1993, quando começou. Hoje, o homem que tem 'aço' no nome (Acero em espanhol) tornou-se observador da ONU para questões de violência e despertou a atenção do governador eleito Sérgio Cabral com os resultados obtidos em Bogotá e Medellín.

"Em 1993, a capital colombiana teve 4.352 homicídios, o que dava a taxa de 80 assassinatos por 100 mil habitantes. O Rio, por exemplo, tinha uma taxa de 56. Este ano, Bogotá vai terminar com 18 homicídios por 100 mil habitantes". A solução para a criminalidade, diz, "requer a participação de todas as esferas da sociedade".

Na capital, o prefeito à época, Antanas Muckus, reuniu, além dos secretários de Saúde, Educação e Segurança, juízes, fiscais de renda, urbanistas e outras instâncias públicas, como a procuradoria. "Não era só a polícia e a Justiça. Quantas escolas há naquele lugar? Quantas crianças temos estudando? Quantos postos de saúde temos ali? Funciona a iluminação desse bairro? Recolhe-se o lixo? Ou seja, entrávamos com todas as instituições para fazer melhorias", explicou Acero, destacando que a pasta da segurança cabe à prefeitura. A intervenção incluía demolição de barracos e a indenização dos moradores. Ele admite que a medida é dura, mas necessária."Deve-se comprar o terreno e arrebentar (o barraco) para obra pública", diz.

O dinheiro veio do aumento de impostos, prometido em campanha. Muckus criou duas taxas: uma opcional, incorporada ao IPTU, e outra telefônica, obrigatória, que aumentou o orçamento de US$ 5 milhões no biênio 1993 e 1995 para US$ 52 milhões entre 1998 e 2000. Tudo, diz Acero, para segurança e infra-estrutura.

Foram construídas unidades blindadas dentro das favelas, com efetivo policial permanente. A quantidade de agentes, porém, não aumentou. Desde aquela época, Bogotá tem 10.500 homens. "Capacitamos a polícia em convivência. Preparamos para atender o cidadão. E atender bem".

Mais mortes no Rio do que em Bogotá

Após o encontro com o sociólogo Hugo Acero, na quarta-feira, Sérgio Cabral decidiu enviar uma equipe a Bogotá para conhecer a experiência colombiana. Nos próximos quatro anos, ele terá de enfrentar um quadro dramático no estado.

Com 12 milhões de habitantes, o Rio tem um índice de 43,7 assassinatos por grupo de cem mil habitantes. A taxa oscilou muito pouco nos últimos 10 anos: em 1996 (primeiro ano com dados divulgados pelo Instituto de Segurança Pública), era de 55,4 mortes por grupo. Foram 7.435 homicídios contra 6.830 em 2005.

Para a socióloga Sílvia Ramos, pesquisadora do Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec), Bogotá pode ser uma referência de integração, mas não um modelo a ser copiado.

"Sou a favor de que haja políticas de segurança específicas para a favela, com policiamento local e maior integração. O policiamento não pode entrar e sair", diz a pesquisadora, que defende maior entrosamento entre polícia, sociedade civil organizada e governo, como no caso colombiano. Ela admite divergências entre policiais e grupos de atuação social, mas acredita que já chegou a hora de ambos os lados dialogarem. Perguntado se aceitaria o desafio do Rio, Hugo Acero deixa uma porta aberta: "Se houver compromisso do governante, aceito".

MEDELLÍN É OUTRA APÓS ESCOBAR

A América Latina tinha, nas décadas de 80 e 90, dois grandes pontos de produção de cocaína: Cáli e Medellín, na Colômbia. As duas cidades ‘disputavam’ o mercado das drogas com grupos de traficantes que chegaram a formar os temidos ‘cartéis’, que determinavam as regras do jogo mundial do tráfico. No cartel de Medellín, o principal chefão era Pablo Emilio Escobar Gaviria, morto em 1993.

Apesar da queda natural de crimes após a morte de Escobar, os índices ainda eram altos: 174 assassinatos por cem mil habitantes, em 2002, e 95, em 2003. Nos últimos três anos, Acero começou um trabalho com a prefeitura de Medellín nas favelas, as ‘comunas’, parecidas com as cariocas. Em 2005, o índice de homicídios foi de 36 por cem mil habitantes. "Em São Paulo e Vitória (nas favelas) me sentia naquela Medellín", comparou Acero.

Sobre o uso de fuzis e armas de guerras nas favelas do Rio, Acero é taxativo: "Em Medellín também tínhamos isso. Não acredita que Pablo Escobar não tinha tudo o que tem aqui? E ele era mais louco do que esses. Fez uma guerra de estado".

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

SD MAGAIVER DÁ DICAS PARA EVITAR ASSALTOS


ZERO HORA 04 de dezembro de 2012 | N° 17273

ÁREA DE RISCO

Desatenção que pode custar caro. Operação Papai Noel combate ladrões que agem no centro da Capital durante as compras de Natal


GABRIELLE TOSON

Com uma mochila pendurada na parte de trás do corpo, mantida em apenas um dos braços, José Carlos Rodrigues, 40 anos, caminha tranquilamente por uma das ruas do centro da Capital até ser abordado pelo soldado Magaiver Garcia. Ele não percebe, mas a forma como leva seus pertences atrai batedores de carteira.

Após ouvir as dicas do PM, Rodrigues se justifica:

– Sempre levo desse jeito, mas sou bastante sensível. Se alguém tentasse levar, eu perceberia.

Nesta época, quando cerca de meio milhão de pessoas transitam pela região central, furtos e pequenos roubos tornam-se frequentes. Para coibir criminosos, cerca de 200 PMs atuarão em mais uma Operação Papai Noel.

O reforço na segurança, porém, não é capaz de evitar ataques. É necessário atenção redobrada na hora de ir às compras de Natal e Ano-Novo. Os principais alvos de furtos costumam ser mulheres, idosos e adolescentes, vistos por ladrões como potencialmente mais frágeis.

– Há muita gente que facilita a ação dos bandidos. As pessoas tendem a pensar que vão notar a aproximação de alguém, mas quando se dão conta o objeto já foi levado – diz o major Luis Ulisses Rodrigues Nunes.

A reportagem andou pelo Centro acompanhado do soldado Magaiver, que deu instruções a pedestres. Um deles foi Micheline Chedieck, 36 anos, que caminha escutando música.

– Mas está baixinho – comenta.

Além de falar sobre os fones, Magaiver ensina a pedestre a carregar corretamente a bolsa: sempre na parte da frente do corpo, e no braço mais fraco.

– No caso de um ataque, é importante deixar o braço forte livre – complementa o PM.


Os cuidados

CELULAR - Evite utilizá-lo. Caso seja necessário o uso, entre em uma loja, pare ou se encoste em uma parede e fique atento ao movimento. Lembre-se de que o celular está entre os objetos mais furtados.

FONES DE OUVIDO - Não é recomendado o uso nos deslocamentos no centro da cidade. Além de desviar a atenção, a música impede que o pedestre perceba a aproximação de alguém que está fora do seu campo de visão.

VITRINES - É claro que elas estão lá para serem vistas, mas evite ficar por muito tempo em frente às vitrines. Se algum produto for do seu interesse, entre na loja, onde o risco é menor.

DINHEIRO - Nunca carregue grande quantidade de dinheiro. Prefira cartões de crédito e fracione o dinheiro realizando saques de pequenas quantias.
BOLSAS
- As bolsas grandes atraem os bandidos. Prefira as menores, que são discretas e mais fáceis de usar.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

GESTORES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO RS

logo

Objetivos


No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:

I. representar interesses dos associados junto ao Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretária Estadual de Segurança Pública, nos poderes constituídos, e instituições públicas;

II. estreitar os laços de solidariedade e união entre as Secretarias Municipais de Segurança Pública;

III. defender os legítimos interesses institucionais dos Secretários Municipais de Segurança Pública;

IV. colaborar, em todos os setores, com a administração das Secretarias Municipais de Segurança Pública, visando o progresso, a qualidade e a eficiência da Segurança Pública;

V. homenagear ou premiar as Secretarias de Segurança Pública que se destacarem no desenvolvimento qualitativo dos serviços de segurança pública nos âmbito individual e coletivo;

VI. Constituir a Academia Estadual de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Sul, contribuindo para a formação e qualificação dos agentes públicos municipais de Segurança Pública.

A Associação se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais, sendo eles:

I – Manutenção da entidade como um espaço institucional para colaboração continuada entre guardas municipais, policias, gestores,
pesquisadores e lideranças sociais comprometidas com o tema da segurança pública;
II – Realização de pesquisas e estudos na área de atuação das guardas municipais e das políticas e programas de segurança pública,
inclusive em outros municípios no Brasil;
III – Produção e edição de publicações, manuais e materiais didáticos relacionados a sua missão;
IV – Realização de cursos, oficinas, feiras e outras iniciativas adequadas à disseminação no plano estadual de conhecimentos e práticas inovadoras e eficazes na área da segurança pública, em especial nas atividades de policiamento comunitário;
V – Articulação de parcerias com entidades de direito público e privado na área de atuação da entidade em nível nacional e internacional;
VI – Outras atividades que se mostrem adequadas para a realização dos objetivos gerais da ASGMUSP ao longo de sua atuação.

Os princípios da democracia, legalidade e direitos humanos serão balizadores das finalidades da Associação de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública do estado do Rio Grande do Sul – ASGMUSP, auxiliando na definição de políticas públicas de segurança pública eficientes e modernas. Os focos de discussão e atuação da Associação serão:

I – Planejamento e avaliação de políticas;
II – Sistemas de comunicação e tecnologia;
III – Gestão da informação;
IV – Práticas e procedimentos de ação;
V – Políticas locais de prevenção;
VI – Formação e valorização profissionais;
VII – Meios de controle interno e externo;
VIII – Dentre outras.

A Diretoria atual é constituída por 06 (seis) membros:

Presidente: Eduardo Pazinato da Cunha


Advogado. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), na área de concentração: Direito, Estado e Sociedade e na linha de pesquisa: Sociedade, Controle Social e Sistema de Justiça. Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania de Canoas/RS. Membro dos seguintes núcleos de pesquisa: Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Segurança e Administração da Justiça Penal, vinculado ao Programa de Pós-graduação em Ciências Criminais (PPG/PUCRS); Grupo de Pesquisa Violência e Cidadania, vinculado ao Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e ao Núcleo de Segurança Cidadã da Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA). Tem experiência nas áreas de Direito e Sociologia, com ênfase em Sociologia Jurídica e Criminologia, tendo realizado pesquisas sobre os seguintes temas: concepções de política criminal dos operadores do Direito, penas alternativas, políticas públicas de segurança, municipalização da segurança pública e assessoria jurídica popular.

Vice-Presidente: Roberto Soares Louzada
Primeiro Secretário: Nelson Luiz Faller Fornasier
Segundo Secretário: Arno Leonhardt
Primeira Tesoureira: Eliene Amorim dos Santos
Segundo Tesoureiro: Vânio Presa

Fonte: http://www.asgmusp.org.br/

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - A base do Policiamento Comunitário é a comunidade e esta precisa estar organizada, estruturada e comprometida com a preservação da ordem pública, com a justiça criminal, com a saúde, com o patrimônio e com a vida dos munícipes. É importantíssimo uma associação como esta para debater a questão, encontrar soluções e exigir resultados, integrando os esforços no SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL,  infelizmente, um sistema ainda inexistente no Brasil. 

domingo, 25 de novembro de 2012

COMO SE TORNAR UM LÍDER INSPIRADOR


ZERO HORA 24/11/2012 | 16h31

A influência positiva de um administrador tem papel decisivo no desempenho de sua equipe


Luciana Campello, participa do progrande de lideranças da Dell Foto: Ronaldo Bernardi / Agencia RBS

Maria Amélia Vargas

Quando alguém olha com admiração para o seu chefe e almeja um dia ser como ele, isso é motivação em sua essência. Em uma época conectada, de superexposição, o comportamento ganha destaque, pois mais importante do que atingir um resultado é a forma como se age para conquistá-lo. O modo de fazer diferencia o simples gestor do líder inspirador.

Entusiasmar a equipe por meio do exemplo parece ser o caminho mais curto para o sucesso. A tarefa, entretanto, exige atenção e sensibilidade. Quem sabe se comunicar e respeita as individualidades, destaca Ricardo M. Barbosa, diretor-executivo da Innovia Training & Consulting, exercerá influência positiva por meio da confiança.

— Em primeiro lugar, o gestor precisa ser honesto. Aquele que promete promoções, aumentos e não cumpre perde créditos com o funcionário ao frustrar suas expectativas. Além disso, precisa ser capaz de perceber cada pessoa com suas singularidades, para melhor distribuir as tarefas — explica Barbosa.

Na avaliação da psicóloga Roberta F. Lopes do Nascimento, coach e diretora do Núcleo Médico Psicológico, o líder eficaz inspira pessoas a assumir o papel de agente transformador. De acordo com a headhunter, o gestor deve liderar mudanças e promover melhorias para que as pessoas possam executar as tarefas e, ao mesmo tempo, encontrar satisfação no trabalho.

— O líder raramente precisa dar ordens, pois este profissional educa pelas suas próprias atitudes e constrói um código de conduta com os membros dos grupos dos quais faz parte, em torno de valores que são explicitados, disseminados e praticados por todos — completa Roberta.

Ciente disso, a Dell Brasil implementou um programa que oportuniza a troca de práticas entre gerentes que recém assumiram tais funções. A questão da liderança inspiradora é um dos temas abordados, conta Eveli Marconatto, consultora de gestão de talentos da empresa. Ao todo, 942 gestores de 33 localizações (do Brasil e do Exterior) participam da primeira edição do projeto, que tem encontros presenciais e virtuais.

— É uma oportunidade para refletir, trocar experiência e entender como os nossos valores podem ser aplicadas por um líder. Como aproximar as pessoas, como colocar a teoria em prática, como respeitar a diversidade? Todos esses assuntos são compartilhados, aproximando e auxiliando no envolvimento das pessoas — analisa Eveli.

Motivada pela troca de experiências

Entre as mais de 900 pessoas que participam do programa voltado para lideranças da Dell Brasil, Luciana Campello (E), gerente de recrutamento e seleção, destaca-se pelo entusiasmo. Promovida para o cargo de gestão no ano passado, comanda uma equipe formada por 12 pessoas, em quatro unidades da empresa. A atividade que integra líderes de diversas localidades tem ajudado a profissional a compartilhar soluções para questões do dia a dia.

— O líder inspirador é aquele que rompe com a questão da hierarquia e transmite os seus valores e os da empresa de forma transparente — destaca Luciana.

Comportamentos para inspirar

— Conheça a cultura da empresa. Visão, missão e objetivos ajudam a dar identidade ao seu jeito de gerir.

— Nunca prometa o que não pode cumprir e conquiste a confiança da sua equipe.

— Saiba expressar as suas ideias e certifique-se de ser compreendido.

— Busque o autoconhecimento, pois só olhando para dentro é que o líder saberá como agir com os parceiros e os seus limites.

— Tenha sensibilidade para perceber e resolver conflitos internos da equipe de forma transparente.

— Mais do que comandar, colabore. O sistema antigo de exercer poder sobre as pessoas pela imposição da vontade do gestor está com os dias contados.

— Conheça as habilidades individuais de cada componente da equipe e o auxilie a desempenhar cada vez melhor suas funções.

— Elogie. Valorize as ações de sua equipe e recompense-as. Cumprimente publicamente o funcionário por um trabalho bem feito.

— Ouça as queixas, proporcione as condições necessárias para o progresso dos seus liderados.

— Seja exemplo de ética, comprometimento e responsabilidade.

— Forme novos líderes, mostrando o caminho para o crescimento profissional.

Fontes: Ricardo M. Barbosa, diretor executivo da Innovia Training & Consulting

e Roberta F. Lopes do Nascimento, psicóloga, coach e diretora do Núcleo Médico Psicológico

Pesquisa

A Havik, consultoria de recrutamento e desenvolvimento de profissionais perguntou a 1.240 profissionais: "O que lhe inspira no seu líder?".

— Estilo de gestão foi apontado por 21%

— Espírito de equipe (12%)

— Discurso e prática (7%)

— Experiência profissional/formação acadêmica ficou com (3%)

domingo, 18 de novembro de 2012

OBSERVAÇÕES DE UM BRASILEIRO SOBRE OS KOBANS

Via facebook, 16 de novembro de 2012


WILSON PARDI JUNIOR


Olá,

Como brasileiro radicado aqui no Japão há mais de dez anos, sou testemunha presencial de que o policiamento comunitário é, realmente a MELHOR maneira de PREVENÇÃO contra quaisquer delitos, principalmente aqueles menores que, caso não sejam solucionados rapidamente e com vigor, ocasionam uma sensação de impunidade a médio e longo prazo.

Alguns dados interessantes:

- A palavra "KOBAN" (交番) que na verdade se pronuncia KOUBAN é uma junção de duas palavras japonesas: 立番 ("TACHIBAN", que significa "sentinela", "ver de pé") e 交替 ("KOUTAI", que significa "rotação", "alternada"), ou seja significa literalmente "um sentinela olhando para todos os lados" :-)

- existem mais de 7000 "KOUBANS" no Japão sendo que praticamente há uma bem perto de qualquer estação de trem,

Na minha segunda passagem por aqui quando fui morar nos arredores de Tóquio estava a procurar uma loja onde pudesse comprar coberta, travesseiro, etc. Resolvi então ir até uma "KOUBAN" para perguntar ao policial onde poderia encontrar tal loja perto dali. Lembro-me que fiquei uns trinta minutos dentro do trem praticando o meu Japonês rudimentar.

Ao chegar na "KOUBAN" falei em Japonês: "Boa-tarde. Com licença, onde poderia encontrar uma loja que venda cobertores?" Para a minha AGRADÁVEL surpresa o oficial de polícia disse: "Please, talk in English with me. I want to practice it" :-)




 

大正時代の交番(派出所)

quinta-feira, 15 de novembro de 2012

VIATURAS DA BM RETORNAM ÀS CORES OSTENSIVAS

 
15 de novembro de 2012 | N° 17254

NOVO VISUAL


Viaturas da BM de cara nova


As viaturas da Brigada Militar (BM) ganham um novo visual. Os 119 veículos entregues pelo governador Tarso Genro ontem são brancos e têm adesivos reflexivos (que ficam visíveis quando iluminados). Segundo o comandante da BM, coronel Sérgio Roberto de Abreu, não há prazo para a substituição de toda frota. Em dezembro, um novo lote, com 120 viaturas chegará às ruas.

Na lateral e no capô dos veículos, estará impresso o prefixo do carro e a palavra “polícia”, para facilitar a identificação entre turistas de outros Estados ou países.

Também foram entregues à Secretaria de Segurança Pública 92 novas viaturas da Polícia Civil, que não sofreram nenhuma mudança no layout, sendo 23 discretas. Os novos veículos serão destinados a municípios do interior gaúcho.


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Parabéns ao Comando da BM pelo retorno às cores ostensivas, demonstrando a missão preventiva, função precípua da corporação na proteção da sociedade.

sábado, 10 de novembro de 2012

OPINIÃO: PM A PÉ INIBE O CRIME

 
ZERO HORA 10 de novembro de 2012 | N° 17249

DO LEITOR


O problema da crise da segurança que vivemos se deve à legislação permissiva e ao Judiciário mais preocupado com o direito dos delinquentes do que com os do cidadão. Sergio Quadros, Engenheiro – Porto Alegre

O efetivo deve ser suficiente para cobrir todas as áreas e os PMs devem andar em dupla para não se tornarem vítimas. Décio Antônio Damin, Médico – Porto Alegre

Irá ajudar muito. Tenho saudade do tempo em que tínhamos nas ruas os Pedro e Paulo. Hildo Portela Aguiar, Autônomo – Viamão

Pode ajudar, mas pouco resolve. O criminoso não tem mais medo da PM. Albino Perleberg, Aposentado – Pelotas

Deveria ser o correto, mas não resolve com leis brandas. O PM prende, entrega na delegacia e o juiz solta. Janete Luchesi Garbini, Artista plástica – Porto Alegre

Os criminosos têm que temer a polícia e a Justiça. Medidas paliativas são tão inúteis quanto analgésicos para doenças graves. José Alvaro Seibel, Médico – Santa Rosa

A segurança pública está desmantelada e é claro que temos que nos contentar com soluções a conta-gotas. Artur Silveira,Funcionário público – Porto Alegre

Enquanto houver indulto para presos e menores de idade delinquentes continuarem impunes, qualquer medida para reduzir a criminalidade será paliativa.Virgílio Melhado Passoni, Aposentado – Jandaia do Sul

O que inibe os criminosos é a presença do policial. A pé, a cavalo ou de bicicleta, o importante é que ele esteja nas ruas.Daniel Gonçalves Ferreira, Aposentado – Encruzilhada do Sul

Não, só espalha para áreas que têm menos vigilância. O que inibe o crime é o bandido na cadeia. Paulo Bandarra, Médico – Porto Alegre

Sim. PMs a pé estarão mais próximos de nós, aumentando nossa segurança.Renato Mendonça Pereira, Professor – Alvorada

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Meu comentário: Apesar de limitados no espaço de atuação, Policiais ostensivos a pé são muito mais preventivos, atentos e comprometidos do que os motorizados que patrulham áreas extensas. A pé, os policiais podem interagir com os moradores e comerciantes, levantar informações importantes para a segurança pública e ficar comprometidos com o local de trabalho se forem designados sempre para o mesmo posto de policiamento, passando a ser conhecidos e respeitados, além de perceber a situação e riscos inerentes ao posto. Para a segurança deste policial ostensivo a pé é preciso estabelecer a jornada com dupla de policiais (nunca sozinhos) e criar uma rede de apoio com patrulha de resposta rápida (guarnição motorizada) e patrulhas discretas (guarnição motorizada com viaturas sem identificação ou policiais a pé sem uniforme e infiltrados na multidão)

 


GERAÇÃO CONSCIENTE

09/11/2012

Prefeitura de Canoas | canoas.rs.gov.br

Projeto Geração Consciente forma 48 jovens


Na tarde de quinta-feira, 8, no auditório do Centro Universitário Ritter dos Reis (Uniritter), aconteceu a formatura de 48 alunos do projeto Geração Consciente, integrante das políticas da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania (SMSPC) e Procon Canoa, desenvolvido nos Territórios de Paz Guajuviras e Grande Mathias Velho e Harmonia em parceria com a Uniritter.

O Projeto Geração Consciente, que forma educadores populares em Direitos do Consumidor e outras disciplinas. O Secretário Municipal de Segurança Pública e Cidadania, Eduardo Pazinato falou aos jovens destacando a importância desta iniciativa para suas vidas em seu currículo profissional, e o Diretor do Procon Canoas, Fábio Bueno, explanou sobre as novas perspectivas de ações comunitárias.

A Uniritter esteve representada pela Sra. Luana Braga, e a equipe de Educadores populares e bolsistas, pela coodenadora jurídica do projeto, a Advogada Mariza Iracet. A organização do evento ficou por conta da Diretoria de Projetos/SMSPC, a cargo do Diretor Álex Brandão e Patrícia Fernandes.

No total foram formados 48 jovens em três turmas, sendo uma no Guajuviras e duas na Mathias Velho. Os jovens possuem idades entre 15 e 24 anos, e durante 03 meses, construíram em conjunto com os educadores, pelo método Freireano da Educação Popular conhecimentos como Consumismo, Gênero, Consumo Consciente, Consumo Sustentável, e ainda oficinas práticas em que os jovens acompanhando o Departamento de Fiscalização do PROCON Canoas visitaram os comércios locais, realizando atividades de averiguação educativa em produtos e serviços, aplicando conceitos teóricos aprendidos na prática.

Apoiadores

O certificado do curso é concedido pela Uniritter e Prefeitura de Canoas, parceiras no projeto, que é financiado pelo Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, aprovado pelo Conselho Municipal, apoiadores do projeto, em que a verba é oriunda da aplicação de sanções aos fornecedores infratores.

O projeto prossegue, atualmente com mais três turmas, sendo uma no bairro Mathias Velho, com aulas ministradas pela Escola Comunitária Santa Cruz, e duas turmas na Guajuviras, sendo uma na Casa das Juventudes e outra turma está sendo formada, em parceria com Escola da rede municipal. A formatura das próximas turmas está prevista para o dia 19 de dezembro de 2012.

Crédito da notícia: Clever Larsen

terça-feira, 23 de outubro de 2012

DEZ CARACTERÍSTICAS DO FALSO LÍDER


 


RH.COM.BR - LIDERANÇA

Por Patrícia Bispo



A busca incessante por lideranças que façam a diferença para o negócio, só tende a aumentar. Mesmo as empresas que já contam com líderes capacitados, que levem suas equipes a terem um ótimo desempenho, continuarão na constante captação de novos talentos e investirão na formação dos líderes do futuro. Apesar dessa visível preocupação focada nas lideranças, há ainda quem detenha o "título" de líder, mas que na verdade, no dia a dia, não consegue nem dar um norte às próprias atividades quanto mais a uma equipe formada por pessoas com experiências e competências comportamentais completamente diferenciadas. Infelizmente, ainda, há pessoas que conseguem "driblar" a real visão de que pertencem ao grupo dos que apenas delegam ordens, mas que nunca conseguirão segurar o "leme" dos profissionais que estão sob suas responsabilidades. Abaixo, seguem algumas características dos falsos líderes.

1 - "Eu sei de tudo. Dou conta do meu departamento e não preciso de modismos". Um verdadeiro líder sabe que seu desenvolvimento precisa ser constante. E mais: o aprendizado não ocorre somente de maneira formal, através de treinamentos. O gestor precisa ser autodidata e reconhecer que sempre é possível aprender com aqueles que formam seu time.

2 - Se a empresa institui um Programa de Desenvolvimento de Lideranças, o "pseudogestor" entra em pânico e é o primeiro a levantar a "bandeira da resistência". Tenta convencer os demais gestores de que essa ação, desenvolvida pelo "tal RH", é apenas para mostrar serviço e finca os "pés" na zona de conforto.

3 - Caso a área de Recursos Humanos procure o "falso líder" para dar respaldo às suas atividades ou, então, firmar parcerias que visem o bem-estar da equipe, torna-se visível a repulsa. Para ele, o RH nada tem a fazer em seu departamento e deve preocupar-se apenas com assuntos burocráticos. A "moda" de RH Estratégico é passageira e sua equipe não necessita de intrusos para atrapalhar.

4 - Quando uma atividade mais complexa precisa ser desenvolvida, o falso líder vai convocar um ou dois membros da sua equipe para realizar o trabalho. Determina prazos, mas não acompanha o processo. Ao final, cobra o conteúdo produzido, dirige-se à diretoria para cumprir das determinações e, em momento algum, cita que contou com a "ajuda" de terceiros. Os "louros" recaem sobre sua cabeça, o que garante a sua permanência no cargo de "liderança".

5 - Outra característica de quem se autointitula de líder, mas que na prática passam bem longe, é acreditar que todos que estão ao seu redor cobiçam sua colocação na empresa. Quando identifica alguém que pode destacar-se e chamar a atenção dos dirigentes, imediatamente providencia o desligamento do profissional porque se sente ameaçado.

6 - Para o falso líder, a comunicação interna é pura perda de tempo. E indaga: "Por que parar para conversar com a equipe, se as pessoas terão que parar suas atividades por uma hora ou até menos? Todos têm que continuar a todo o vapor em suas atribuições, afinal são pagos para trabalhar e não para conversar, mesmo que os assuntos estejam relacionados à superação de metas.

7 - E por falar em metas, quando o "falso líder" percebe que seu setor ficará abaixo das expectativas da empresa, utiliza um estimulo motivacional, no mínimo, bizarro. Apela para gritos, ameaças de demissão e chega a cometer ações consideradas como assédio moral.

8 - A política de Portas Abertas para o "falso líder" só deve ser colocada em prática se a outra pessoa detém o título de liderança, é seu superior ou alguém que comparece à empresa para tratar de assuntos do seu próprio interesse

9 - Se uma equipe é o reflexo do seu gestor, aqueles que estão sob o julgo da "falsa liderança" apresentam sinais preocupantes para qualquer empresa como, por exemplo, desmotivação, situações de conflitos constantes entre os pares, presenteísmo, absenteísmo e baixo desempenho.

10 - Um péssimo hábito de um "falso líder" também se apresenta quando o processo de avaliação de desempenho chega às suas mãos, para que ele cumpra o papel de analisar a performance dos liderados. Ao invés de considerar os pontos fortes e aqueles que precisam ser trabalhados em cada pessoa que compõe o time, faz elogios apenas com quem esporadicamente simpatiza e deteriora a imagem dos demais colaboradores, mesmo que tenham uma atuação digna de elogios.

 COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Estou postando esta matéria por julgá-la interessante para a gestão de organizações policiais e execução do policiamento comunitário.

domingo, 21 de outubro de 2012

NYPD: MISSÃO, VALORES E VISÃO DE FUTURO


 

 O Departamento de Polícia de New York existe para proteger a vida e a propriedade dentro da lei, manter a ordem na comunidade, reduzir o crime e o medo de crime nos bairros, com grande respeito à dignidade humana e de acordo com os padrões mais altos de habilidade profissional, integridade e responsabilidade.


 

VALORES DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE NEW YORK: 

Em parceria com a comunidade, nós nos empenharemos a:

- Proteger as vidas e a propriedade de nossos concidadãos e com imparcialidade fazer cumprir a Lei;


- Combater o crime, prevenindo o crime e impedindo a ação dos violadores da Lei;


- Manter o mais alto padrão de integridade que geralmente é esperado dos outros, tanto quanto é esperado de nós;


- Valorizar a vida humana, respeitar a dignidade de cada indivíduo e fazer os nossos serviços com cortesia e civilidade.





ONDE ESTAREMOS NO FUTURO:

- Os policiais de bairro, maior recurso do Departamento, serão dispostos ao longo da cidade à disposição dos residentes;

- Toda a Organização policial refletirá o compromisso do "community policing":


- Os esforços do Departamento em administrar as crises diárias da cidade puxarão as forças políticas da comunidade, mas não prejudicará seu compromisso com os bairros da cidade;


- A estratégia de policiamento do Departamento enfocará a solução de problemas nos bairros através do policiamento em lugar de um rápido atendimento policial, simplesmente movido por uma chamada:

- Os membros do Departamento irão desenvolver novas habilidades e competências para refletir esta mudança de estratégia de policiamento;


- Os policiais comunitários terão uma maior habilidade para compartilhar a informação com os detetives e a prisão de criminosos será melhorada, obtendo um resultado importante na estratégia de policiamento;


- O principal papel dos supervisores de linha e gerentes são as mudanças. Eles trabalharão para assegurar o sucesso do policial comunitário.


(Policing New York City in the 1990s, The Strategy for Community Policing. Lee P. Brown, Police Commissioner, NYPD, Janeiro, 1991)

COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Para os governantes que estimulam e investem neste tipo de policiamento e para os Comandantes das corporações policiais, gostaria de ressaltar três pontos fundamentais deste texto:

1. O motivo da existência da força policial - Pode ser comparado à uma questão fundamental e prioritária tratada nos planos estratégicos das grandes empresas: "qual é o meu negócio?"

2. Os valores podem ser difrentes, mas não fogem da integridade, imparcialidade, moralidade, eficácia e respeito à dignidade;

3. O papel dos supervisores de linha e gerentes (Comandantes) - Aqui reside o principal foco do naufrágio deste tipo de policiamento. Se for tratado com descaso este papel, a eficácia será minada por uma resistência causada pelo desconhecimento, despreparo, desmotivação e sentimento de perda de poder. De nada adianta elaborar os planos, publicar em mídia e formar policiais treinando-os para atividades de aproximação, relações interpessoais e ações proativas, se os Comandantes nao estiverem comprometidos e preparados para uma mudança operacional que delega a decisão executora para o comandante responsável  pelo policiamento ostensivo no bairro e pelas metas de equipe que deve alcançar junto ao seu superior imediato. Junto a isto, soma-se a supervisão, o apoio e o controle direto dos meios empregados pelos Comandantes de área e de bairro.

sexta-feira, 12 de outubro de 2012

ASSASSINATOS E VIOLÊNCIA CRESCEM EM FAVELAS SEM UPPS

FOLHA.COM 12/10/2012 - 05h30

Assassinatos e violência crescem em favelas sem UPPs, no Rio

MARCO ANTÔNIO MARTINS
DO RIO


Longe de onde estão as 28 UPPs (Unidades de Polícia Pacificadora) já instaladas no Rio --na zona sul e em parte da zona norte, principalmente em torno do Maracanã-- a violência aumentou.

Levantamento da Folha com base nas estatísticas da Secretaria de Segurança mostra que os índices subiram em, pelo menos, três Áreas Integradas de Segurança Pública (Aisp, divisão implantada pelo Estado a partir de 2003 para que, em cada região, batalhões da PM e delegacias trabalhem de forma integrada).

Juntas, essas três áreas concentram 53 bairros, como Madureira, Jacarezinho e Costa Barros, e pouco mais de 1,5 milhão de habitantes, um quarto da população da cidade.

Somando-se as ocorrências nos 53 bairros, foram registradas 315 mortes violentas nos seis primeiros meses do ano, mais de uma por dia. No ano passado, no mesmo período, o total foi de 297 casos.

Na zona sul, onde todas as favelas têm UPPs, houve 20 mortes violentas ao longo do primeiro semestre de 2012.

Numa tentativa de reduzir os índices nessas áreas, a secretaria fará uma operação para ocupar no domingo as favelas de Manguinhos, Mandela e Jacarezinho, na zona norte.

Tropas federais vão auxiliar na ocupação, nos moldes do que ocorreu no Complexo do Alemão e na Rocinha. A ocupação é o primeiro passo para a instalação das UPPs.

A confirmação com antecedência é estratégia da pasta para evitar confronto com criminosos e, consequentemente, vítimas inocentes.

POLICIAIS DO MEDO

Não faltam histórias de violência nas áreas ainda não ocupadas por UPPs. Os policiais civis da 39ª DP (Pavuna, zona norte), por exemplo, formam comboios para ir para casa. Temem ser assaltados.

Segundo um policial, grupos de áreas ocupadas se abrigaram em Costa Barros, de onde controlam o tráfico. Quando precisam de dinheiro rápido, saem para assaltar.

"As UPPs não são a solução para este tipo de crime urbano", diz o subsecretário de Segurança, Roberto Sá, que defende patrulhamento e prisões.

Em Costa Barros, o policiamento é feito por 70 PMs por dia: um para cada 7.000 habitantes. No Jacarezinho, há um PM para 6.000. Na zona sul da cidade a proporção é de um PM para cada 960.

OUTRO LADO

Subsecretário de Planejamento Operacional da Secretaria de Segurança, Roberto Sá diz que o governo vem se esforçando para reduzir o crime nessas regiões. "Cobrei dos policiais e agora espero uma solução", afirmou Sá.

Além de ocupar as favelas do Jacarezinho e de Manguinhos, a secretaria pretende instalar uma companhia da PM no morro da Serrinha, em Madureira, onde há uma disputa de facções.

Sá concorda que há deficit de PMs no Rio, mas diz que novos concursos estão sendo organizados.

Editoria de arte/Folhapress




sábado, 6 de outubro de 2012

O OUTRO LADO DA UPP

REVISTA ISTO É N° Edição: 2239 | 05.Out.12 - 21:00


Olheiros de clubes europeus descobrem novos talentos do futebol em projeto esportivo coordenado por militares que ocuparam comunidade pacificada no Rio Tamara Menezes


FUTURO
Fabrício, 15 anos, e Paulo Henrique, 14: preparação bancada pelo
Porto e pelo Barcelona para em 2013 jogarem no Exterior

No campo de terra esburacada, pessoas eram queimadas vivas em pneus até quatro anos atrás, quando o tráfico impunha seu poder na comunidade Cidade de Deus, na zona oeste do Rio de Janeiro. Testemunhas da sombria época dizem que os bandidos exigiam que pelo menos um morador de cada casa assistisse ao espetáculo para que, depois, contassem aos demais, espalhando o medo. Nesse mesmo campo, hoje a bola rola livre nos pés de meninos que treinam futebol na escolinha comandada pelo sargento Orlando Muniz. Ela faz parte do projeto Rio 2016 da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) implantada há três anos na Cidade de Deus. O campinho está irreconhecível: agora tem grades, rede de proteção, grama sintética e traves novas. Melhor de tudo, a presença de traficantes deu lugar às 400 crianças que treinam futebol ali.

Dois garotos já tiraram a sorte grande. Fabrício Gomes, 15 anos, e Paulo Henrique Sena, 14 anos, foram descobertos por olheiros de times europeus e convidados a integrar a base das agremiações. Fabrício no Porto, de Portugal, e Paulo Henrique no Barcelona, da Espanha. Bancados pelos estrangeiros, os atletas mirins estão recebendo apoio psicológico, cuidados nutricionais e preparação física adequada para, no ano que vem, embarcarem rumo a uma carreira fora do Brasil. E, assim, escapar de um provável destino triste. O pai de Fabrício foi assassinado pelo tráfico e ele não tem contato com a mãe, que é dependente de drogas. Caladão, guarda seu sorriso para ocasiões especiais, como quando conta que deverá ir a Portugal até o fim deste ano para começar a se familiarizar com o futuro time. “Ainda não sei nada do Porto”, sorri. O treinador Muniz elogia o jovem lateral esquerdo: “Joga de cabeça erguida, como os grandes craques.”

Franzino, Paulo Henrique é mais novo, porém já tem alguma experiência. O atacante disputou um torneio internacional na China, em julho. Agora, quer aprender inglês e espanhol e jogar como seu ídolo, o argentino Lionel Messi, atacante do Barcelona, para onde ele irá. “O representante do time me liga todo dia para falar do Paulo”, conta o treinador Muniz. Testemunha da virada social da favela, ele lembra que no início as pessoas diziam aos alunos que eles entrariam numa lista negra e, depois que as UPPs saíssem, seriam mortos. Felizmente, o desfecho é o oposto. “O esporte é um dos fatores mais positivos que ajudaram a aproximação da comunidade com policiais”, diz o major Xavier, responsável pela UPP.



Foto: Masao Goto Filho/ag. Isto É

sábado, 29 de setembro de 2012

JANELAS QUEBRADAS, TOLERÂNCIA ZERO E CRIMINALIDADE

JUS NAVEGANDI - Elaborado em 01/2003.


Daniel Sperb Rubin


Introdução

Enquanto os índices de criminalidade no Brasil atingem níveis intoleráveis, obrigando o cidadão de bem a trancar-se dentro de sua própria casa, e as autoridades responsáveis pela política de segurança pública em nosso país parecem simplesmente não saber que rumo tomar, nos Estados Unidos encontra-se em pleno andamento uma extraordinária experiência de redução de criminalidade.

Pela primeira vez depois de trinta anos de aumento contínuo, os índices de criminalidade nas grandes cidades dos EUA apresentam substancial redução [1]. A que se deve isso? Ouve-se falar na política criminal de tolerância zero. Sabe-se que foi aplicada em Nova Iorque, durante a gestão do Prefeito Rudolph Giuliani. Mas não se sabe exatamente quais seus fundamentos teóricos. Ouve-se falar, também, na broken windows theory (teoria das janelas quebradas), mas, igualmente, não se sabe qual a sua origem e o que, exatamente, significa.

Neste despretensioso estudo, procuraremos demostrar como os EUA, a partir da broken windows theory e da operação tolerância zero, conseguiram reduzir drasticamente os índices de criminalidade em algumas de suas grandes cidades, notadamente, em Nova Iorque. Analisaremos algumas críticas feitas à política criminal de tolerância zero, bem como os limites impostos pelo judiciário americano, ocasião em que se fará menção a algumas decisões que informam a jurisprudência americana acerca do assunto. Por fim, teceremos considerações sobre a situação brasileira no combate à criminalidade.

Broken Windows Theory – Origens e Fundamentos

Em 1982, o cientista político James Q. Wilson e o psicólogo criminologista George Kelling, ambos americanos, publicaram na revista Atlantic Monthly um estudo em que, pela primeira vez, se estabelecia uma relação de causalidade entre desordem e criminalidade. Naquele estudo, cujo título era The Police and Neiborghood Safety ( A Polícia e a Segurança da Comunidade), os autores usaram a imagem de janelas quebradas para explicar como a desordem e a criminalidade poderiam, aos poucos, infiltrar-se numa comunidade, causando a sua decadência e a conseqüente queda da qualidade de vida.

Kelling e Wilson sustentavam que se uma janela de uma fábrica ou de um escritório fosse quebrada e não fosse imediatamente consertada, as pessoas que por ali passassem concluiriam que ninguém se importava com isso e que, naquela localidade, não havia autoridade responsável pelo manutenção da ordem. Em pouco tempo, algumas pessoas começariam a atirar pedras para quebrar as demais janelas ainda intactas. Logo, todas as janelas estariam quebradas. Agora, as pessoas que por ali passassem concluiriam que ninguém seria responsável por aquele prédio e tampouco pela rua em que se localizava o prédio. Iniciava-se, assim, a decadência da própria rua e daquela comunidade. A esta altura, apenas os desocupados, imprudentes, ou pessoas com tendências criminosas, sentir-se-iam à vontade para ter algum negócio ou mesmo morar na rua cuja decadência já era evidente. O passo seguinte seria o abandono daquela localidade pelas pessoas de bem, deixando o bairro à mercê dos desordeiros. Pequenas desordens levariam a grandes desordens e, mais tarde, ao crime.

Em razão da imagem das janelas quebradas, o estudo ficou conhecido como broken windows, e veio a lançar os fundamentos da moderna política criminal americana que, em meados da década de noventa, foi implantada com tremendo sucesso em Nova Iorque, sob o nome de "tolerência zero".

Ainda exemplificando, Kelling e Wilson afirmavam que uma comunidade estável, na qual as famílias cuidavam de suas casas, se preocupavam com as crianças dos outros e desconfiavam de estranhos, poderia transformar-se, em poucos anos, ou até mesmo meses, em uma selva assustadora. Uma propriedade é abandonada. O mato cresce. Uma janela é quebrada. Adultos deixam de repreender crianças e adolescentes desordeiros. Estas, encorajadas, tornam-se mais desordeiras. Então, famílias mudam-se daquela comunidade. Adultos, sem laços com a família, mudam-se para aquela comunidade. Adolescentes desordeiros começam a se reunir na frente da loja da esquina. O comerciante pede que se retirem. Eles recusam. Brigas ocorrem. O lixo se acumula. Pessoas começam a embriagar-se em frente aos bares. Um bêbado deita na calçada e lá permanece. A desordem se estabelece, preparando o terreno para a ascensão da criminalidade.

Em 1990, o Professor da Universidade Northwestern de Ciências Políticas, Wesley Skogan, publicou um estudo baseado em pesquisa na qual 13.000 pessoas residentes em áreas residenciais de Atlanta, Chicago, Houston, Filadelfia, Newark e São Francisco haviam sido entrevistadas. O estudo era entitulado Disorder and Decline: Crime and the Spiral of Decay in America Neighborhoods (Desordem e Declínio:O Crime e a Espiral de Decadência nas Comunidades Americanas) e confirmava os postulados da broken windows theory. Mas ia além disso, afirmando que a relação de causalidade entre desordem e criminalidade era mais forte do que a relação entre criminalidade e outras características encontradas em determinadas comunidades, tais como a pobreza ou o fato de a comunidade abrigar uma minoria racial. Esta conclusão é de fundamental importância, especialmente diante da afirmação, sempre repetida e jamais comprovada, de que a principal causa da criminalidade reside nas injustiças sociais, desemprego, pobreza, falta de oportunidades, etc. Mais adiante, quando analisarmos às objeções a broken windows theory e à tolerância zero, voltaremos ao assunto.

Em 1996, Kelling, em conjunto com Catherine Coles, lançou a obra definitiva sobre a teoria das janelas quebradas: Fixing Broken Windows – Restoring Order and Reducing Crimes in Our Communities (Consertando as Janelas Quebradas – Restaurando a Ordem e Reduzindo o Crime em Nossas Comunidades). Nesta obra, o autor iria além, e demonstraria a relação de causalidade entre a criminalidade violenta e a não repressão a pequenos delitos e contravenções. Assim como a desordem leva à criminalidade, a tolerância com pequenos delitos e contravenções, leva, inevitavelmente à criminalidade violenta.

No entanto, muito antes, em 1967, um relatório [2] preparado para uma comissão criada pelo então Presidente Lyndon Johnson para o estudo de estratégias de combate à criminalidade (Commission on Law Enforcement and Crime) já apontara, com base em pesquisas e entrevistas com cidadãos que o medo da criminalidade estava fortemente relacionado à existência de desordem nas comunidades. No entanto, esta relação foi ignorada até o início dos anos 80 e, registre-se, continua a ser contestada (e ainda ignorada em muitos países), não obstante as evidências que indicam o seu acerto.

Durante três décadas, a criminalidade só fez aumentar nos EUA. O modelo americano de combate à criminalidade falhara porque não reconhecia a relação de causa e efeito entre desordem, medo, criminalidade violenta e decadência urbana. Kelling e Coles demonstram como, ao longo do século XX, a polícia americana foi, aos poucos, abandonando suas tarefas na manutenção da ordem pública para dedicar-se, exclusivamente, ao combate ao crime. A raiz do aumento da violência nos EUA na segunda metade do século XX está, também, nesta mudança de estratégia da polícia. Originalmente, o papel da polícia americana era o de manter a paz e prevenir o crime. A prevenção do crime era feita com a presença constante da polícia no seio da comunidade. E aqui reside outro fundamento da broken windows theory. O policial deve fazer parte da comunidade, entranhar-se na comunidade, e lidar com as condições que criam o crime (desordens de todo o tipo, embriaguez pública, jogos ilegais, etc.). Assim, ele conhece a comunidade, e é conhecido por ela. Cria-se um vínculo entre a comunidade e a autoridade policial, e este vínculo, permite que ambos juntem forças para evitar o surgimento da desordem e de pequenos delitos que, mais tarde, levarão à criminalidade violenta. Assim, se algum traficante tenta imiscuir-se naquela comunidade, tanto a comunidade como a polícia podem imediatamente identificá-lo, e unindo forças, expulsá-lo de lá, ou mesmo prendê-lo se o mesmo for apanhado no exercício do tráfico. Mas para isso é preciso uma comunidade organizada, que preze a manutenção da ordem, e uma relação de confiança entre a comunidade e a polícia, de modo que ambos se auxiliem mutuamente.

O policiamento comunitário, portanto, é fundamental na prevenção do crime. A presença física do agente policial na comunidade inibe a desordem e a criminalidade. Neste sentido, Kelling e Coles são defensores do "foot patrol", ou seja, do patrulhamento a pé, da figura do agente policial que percorre a pé as ruas do bairro, muito mais eficaz, do ponto de vista da prevenção, do que dos agentes policiais motorizados, que nada mais fazem do que circularem de carro. Aos desordeiros basta, portanto, esperar que passe o carro da polícia, para continuar a desordem, o que torna-se muito mais difícil com o patrulhamento a pé.

Nos EUA criou-se a idéia de que a polícia não devia mais zelar pela ordem pública, mas investir todos os seus esforços apenas no combate ao crime. Assim, desordens e pequenos ilícitos foram deixados de lado, para que se combatesse apenas os crimes mais graves. Portanto, as pequenas janelas quebradas não mais eram reparadas, até que chegou-se a um ponto insustentável onde a criminalidade aumentou de tal forma nos centros urbanos, que muitos deram-se por conta do equívoco da estratégia adotada.

No Brasil, já chegamos a este ponto há muito tempo. A "estratégia das prioridades", adotada tanto pela Polícia como, pode-se dizer, por Juízes e Promotores, e que consiste em priorizar o combate à criminalidade violenta, sob argumentos diversos, que vão desde a falta de recursos até a desnecessidade de reprimir comportamentos que configuram não mais do que um mero ato de desordem ou uma pequena contravenção, passando pela alegação de o crime tem causas sociais, repete o equívoco cometido nos EUA e é uma das principais causas do aumento avassalador da criminalidade violenta em nosso país.

Sob esta estratégia, cria-se um círculo vicioso que retroalimenta a criminalidade violenta. Não se combate a desordem e os pequenos delitos porque deve-se priorizar o combate à criminalidade violenta. No entanto, a criminalidade violenta é justamente resultado da falta de combate à desordem e aos pequenos delitos. Esta lógica perversa precisa, em algum momento, ser quebrada.

Como diz Kelling, o Juiz pode achar difícil que apenas uma janela quebrada seja tão importante para permitir que a polícia exerça alguma autoridade sobre uma pessoa que possa quebrar mais janelas. Ocorre que o Juiz vê apenas um flash da rua num determinado momento, ao passo que o público, ao contrário, vê todo o filme se desenrolando a sua frente, que mostra a lenta e inexorável decadência da sua rua e de sua comunidade.

A Broken Windows Theory aponta um caminho para a redução da criminalidade, que já teve efeitos positivos nos EUA, como a seguir se verá, e que tem como base a repressão à desordem e aos pequenos delitos e, também, o policiamento comunitário. Não é mais possível ignorar esta extraordinária vitória contra o crime.

A Operação Tolerância Zero – A Retomada do Metrô e das Ruas para o Povo de Nova Iorque

Um dos principais temas de debate durante a campanha para as eleições à Prefeitura de Nova Iorque, em 1993, foi o que fazer contra os "esqueegeemen", pessoas, normalmente jovens e atuando em grupo, que mediante ameaças veladas, ou nem tanto, extorquiam dinheiro de motoristas após terem lavado os pára-brisas dos carros sem que tivessem sido solicitados a fazê-lo. Tanto David Dinkins (então Prefeito) como Rudolph Giuliani (um ex-Promotor Federal que viria a ser eleito) prometiam um combate incessante contra a atuação destes grupos, simplesmente porque esta era uma das principais reclamações dos nova-iorquinos que viam na atuação daquelas pessoas a ausência de ordem e autoridade, bem como uma ameaça constante, que levava ao medo e à decadência da qualidade da vida urbana. Esta situação bem demonstra o ponto de insuportabilidade a que o cidadão comum daquela metrópole chegou, quando passou a exigir das autoridades providências enérgicas no sentido de restabelecer-se a qualidade de vida, já então em plena decadência.

Na verdade a decadência urbana de Nova Iorque desenvolvera-se de maneira lenta e constante ao longo dos anos 70 e 80, diante da tolerância com a desordem e os pequenos ilícitos. As pichações não eram reprimidas. As gangues se proliferavam. Permitia-se que os sem-teto ocupassem espaços públicos, como metrôs, parques e praças, e lá fizessem suas necessidades. Não se os obrigava a recolherem-se aos abrigos públicos. Além disso, eles passavam a mendigar de maneira cada vez mais agressiva e ameaçadora. Pequenos delitos como ingressar no metrô sem o pagamento da passagem, pulando a catraca, quase não eram mais reprimidos. Tudo isso levava a um aumento constante da criminalidade.

Esta situação era mais grave ainda no sistema de transporte subterrâneo de Nova Iorque, o metrô, em razão das peculiaridades de se tratar de um local fechado, deserto à noite, mas utilizado por grande parte dos habitantes como único meio de transporte viável (aproximadamente três milhões de pessoas utilizam o metrô de Nova Iorque num único dia). O metrô tornara-se um grande problema.

Em abril de 1990, William Bratton, um policial que fizera carreira rápida e brilhante na polícia de Boston, tendo se destacado principalmente por sua atuação frente à polícia de trânsito daquela cidade, foi contratado pela Polícia de Trânsito de Nova Iorque, para "resolver o problema do metrô". Antes, George Kelling já havia sido contratado e, com a chegada de Bratton, passou a "alimentá-lo" com idéias e material de leitura.

Bratton imediatamente identificou os três principais problemas do metrô: passageiros que pulavam a catraca e não pagavam a passagem, desordem e crime.

O não pagamento da passagem havia se tornado epidêmico. O prejuízo da municipalidade girava em torno de oitenta milhões de dólares por ano. Os desordeiros simplesmente pulavam as catracas. Aqueles que pagavam sentiam que estavam entrando em um local onde não havia lei e a desordem imperava e começavam a se perguntar se valia a pena continuar respeitando a lei.

A desordem só fazia crescer. Pichações, mendicância agressiva e vandalismo criavam um clima propício à criminalidade.

A criminalidade no metrô aumentava e tornava-se mais violenta, com a proliferação de gangues juvenis, cada vez mais usando armas de fogo e simplesmente assaltando as pessoas.

Bratton teve imensas dificuldades no sentido de mostrar aos policiais sob o seu comando a necessidade de combater-se a desordem e o não pagamento das passagens. Afinal de contas, como policiais, e em consonância com a política de segurança pública até então adotada, eles achavam que o seu trabalho era combater o crime e não a desordem ou o não pagamento de passagens. Vencida esta barreira, ele começou a aplicar a broken windows theory ao problema do metrô.

No seu entendimento, o não pagamento da tarifa era a principal janela quebrada no sistema subterrâneo de trânsito. Até então, a Polícia de Trânsito não prendia em grande número aqueles que pulavam as catracas. Isto era considerado um delito menor. Apenas uma ou duas vezes por ano, eram feitas prisões em massa e os detidos eram levados ao Yankee Stadium, numa espécie de demonstração pública. Isto, obviamente, em nada alterava a situação. Bratton começou a aplicar uma estratégia de fazer pequenas prisões em massa, de estação em estação. Como não havia efetivo suficiente para efetuar as prisões em todas as estações, a Polícia de Trânsito de Nova Iorque alternava dias e horários. Em algumas estações, era como se não houvesse catracas. A imensa maioria das pessoas simplesmente pulava por elas. Nesta situação, policiais a paisana apenas esperavam as ondas de dez ou vinte "saltadores de catraca" para então prendê-los. Os poucos que ainda pagavam a passagem, ao verem as prisões sendo efetuadas, estimulavam e elogiavam os policiais. Pagar a passagem começava novamente valer a pena. Mesmo às três horas da madrugada, policiais à paisana postavam-se nas estações, como se fossem passageiros esperando o metrô. Um desordeiro entrava na estação, olhava para os lados e não via nenhum policial uniformizado. Pulava a catraca e era imediatamente preso pelos policiais à paisana. O medo da prisão começou a alterar o comportamento daqueles que não pagavam a passagem. A quantidade dos que não pagavam começou a declinar significativamente. A primeira grande janela quebrada estava sendo consertada.

Àquela altura, já estava ficando claro para Bratton que a grande maioria das pessoas detidas por não pagarem a passagem eram justamente aquelas que causavam desordem no interior do metrô. Além disso, muitas das pessoas detidas, ou carregavam armas consigo, ou eram pessoas procuradas com mandados de prisão expedidos contra si. Atacando o problema do não pagamento das passagens, estava-se prevenindo a desordem e também que elementos criminosos entrassem no sistema subterrâneo de trânsito. Depois de um tempo, os desordeiros e criminosos começaram a deixar suas armas em casa. Menos armas, menos roubos, menos assaltos, menos assassinatos, menos vítimas. Começava-se a demonstrar, na prática, a relação entre desordem e criminalidade no interior do metrô. E, talvez mais importante, mediante um trabalho que era, ao mesmo tempo de repressão e de prevenção. Repressão à desordem e aos pequenos delitos. Prevenção aos crimes graves. E tudo isto apenas pela repressão a um delito patrimonial que custava, isoladamente, pouco mais de um dólar, e que, segundo muitos "entendidos", jamais deveria merecer a menor atenção da polícia.

Quando venceu as eleições para a Prefeitura de Nova Iorque em 1993, Rudolph Giuliani nomeou Bratton para chefiar o Departamento de Polícia. Depois do metrô, era hora de devolver as ruas aos novaiorquinos.

O que Bratton fez, em verdade, foi uma profunda reestruturação do Departamento de Polícia de Nova Iorque, mas tendo como uma das premissas básicas sempre os postulados da broken windows theory. Tendo em mente sempre a necessidade de coibir a desordem e reprimir os pequenos delitos, Bratton foi, aos poucos, devolvendo as ruas ao povo.

Uma de suas primeiras iniciativas foi atacar a conduta daqueles grupos de jovens que, de maneira velada ou não, geralmente em grupos, extorquiam dinheiro de motoristas após terem lavado os pára-brisas dos carros sem terem sido solicitados a fazê-lo. O que poderia parecer, em um primeiro momento, algo com que a polícia sequer deveria se preocupar, estava, na verdade, atormentando os motoristas, que se sentiam constantemente ameaçados. Era, na verdade, uma janela quebrada. Como esta conduta constituia uma infração menor, punida apenas com serviços comunitários, estas pessoas não podiam ser presas, mas apenas intimadas a comparecer em juízo. Ocorre que nem isto vinha sendo feito. Começou-se a fazer. No início, os intimados não compareciam a juízo e isto (o não atendimento à intimação) autorizava que fossem presos. Então prisões foram feitas. Com a certeza da punição, aquilo que durante anos atormentara a vida dos motoristas de Nova Iorque teve fim em poucas semanas.

Outras pequenas vitórias contra pequenos ilícitos confirmavam a teoria de Kelling: uma pessoa foi presa por urinar num parque, quando questionada sobre outros problemas deu informações à polícia que resultaram na localização de um esconderijo de armas; um motociclista foi detido por andar sem capacete, revistado, descobriu-se que carregava duas armas consigo e tinha várias outras em seu apartamento; uma pessoa vendendo mercadoria de origem suspeita, depois de questionada levou a polícia a um receptador de armas roubadas.

Nem todo aquele que pratica um delito menor pode ser considerado capaz de um delito grave. No entanto, alguns serão, especialmente se não encontrarem nenhuma repressão ao pequeno ilícito praticado. Além disso, podem ter informações sobre outras pessoas que são criminosos perigosos.

Outro fundamento da broken windows theory, o policiamento comunitário, também foi aplicado por Bratton em Nova Iorque. Em verdade, quando ele assumiu a chefia do Departamento de Polícia, tal plano já estava em andamento, com a contratação de mais policiais para trabalharem nas ruas e nas comunidades. O que Bratton fez foi aperfeiçoar o plano, identificando as áreas de maior criminalidade e desordem, e lá lotando um maior número de policiais. Bratton é explícito ao afirmar que "os policiais comunitários podem identificar as preocupações da comunidade e, algumas vezes, prevenir o crime simplesmente com a sua presença física".

E para os que ainda acham que um maior número de policiais nas ruas e entranhados nas comunidades não faz muita diferença, é o insuspeito Claus Roxin quem diz: "... sobretudo, sou partidário da concepção – que surgiu na América do Norte e pouco a pouco ganha mais partidários na Alemanha -, de que a polícia faz falta na rua e não nos gabinetes públicos" [3].

Em estudo sob o título "Policiamento Comunitário e Controle sobre a Polícia – a experiência norte-americana", Theodomiro Dias Neto, Mestre em Direito pela Universidade de Wisconsin (EUA) e Doutorando em Direito pela Universidade do Sarre (Alemanha), afirma que o debate contemporâneo na área policial gira em torno de como viabilizar a parceria entre polícia e comunidade na tarefa de prevenção ao crime, informando que a proposta é um estilo diferenciado de policiamento, caracterizado por:

1) uma concepção mais ampla da função policial que abrange a variedade de situações não-criminais que levam o público a invocar a presença da polícia;
2) descentralização dos procedimentos de planejamento e prestação de serviços para que as prioridades e estratégias policiais sejam definidas de acordo com as especificidades de cada localidade;
3) maior interação entre policiais e cidadãos, visando ao estabelecimento de uma relação de confiança e cooperação mútua. [4] Tanto a broken windows theory, como a operação tolerência zero, abarcam estes três itens. E é isto o que Bratton fez em Nova Iorque. Quando refere "concepção mais ampla da função policial que abrange a variedade de situações não-criminais que levam o público a invocar a presença da polícia", Theodomiro Dias Neto está fazendo explícita referência à manutenção da ordem como uma das funções policias.

O resultado da aplicação da broken windows theory pelo Departamento de Polícia de Nova Iorque foi a diminuição, pela primeira vez em trinta anos, dos índices de criminalidade naquela cidade. Desde 1994, tais índices vêm diminuindo. A história desta estratégia vitoriosa é contada por William Bratton em seu livro "Turnaround – How America’s Top Cop Reversed the Crime Epidemic" (A Reviravolta – Como a Polícia Americana Reverteu a Epidemia de Crime). Esta política de segurança pública, a da aplicação da teoria de Kelling no combate à criminalidade em Nova Iorque é que veio a ser popularmente conhecida como "operação tolerância zero". Muito distante, portanto, da caricatura que alguns desinformados, por vezes, pintam, reduzindo a "operação tolerância zero" a uma mera "limpeza" das ruas centrais da cidade, que, na sua equivocada visão, consistiria apenas na retirada de prostitutas, gigolôs, bêbados e traficantes das ruas centrais de Nova Iorque.

A Legislação e a Jurisprudência Americanas – Um pequeno apanhado

Nos EUA já existiam, bem antes do advento da broken windows theory e da "operação tolerância zero", leis que criminalizavam determinadas condutas que, durante muito tempo, foram vistas apenas como meros atos de desordem. A autoridade para regular e reprimir legalmente comportamentos como mendicância agressiva, embriaguez pública, o uso apropriado dos parques e ruas da cidade, reside no poder constitucional do estado em prover a saúde, a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.

Nos EUA um Estado pode delegar a uma municipalidade o poder de regular as condutas nestas áreas ou pode regular ele próprio inteiramente estas áreas. Todavia, Kelling e Coles informam que isto não tem sido fácil. Há uma razoável possibilidade de que regulamentos ou decretos municipais sejam considerados inconstitucionais, e que as municipalidades venham a ser processadas por aquelas pessoas que, eventualmente, tenham sofrido alguma restrição com base nestes regulamentos ou decretos.

Em verdade, o que ocorre é uma tensão ou um choque entre os direitos individuais daqueles que alegam que suas condutas supostamente desordeiras nada mais configuram do que o seu mero direito de expressão, e o direito da comunidade, para a qual os direitos individuais, por vezes, devem dar lugar aos valores comunitários, a fim de que a ordem possa ser mantida na comunidade, impedindo-se, assim, a proliferação da desordem e a ascensão da criminalidade.

Os que se contrapunham ao direito de se reprimir legalmente algumas condutas tidas como atos de desordem, tinham, fundamentalmente, duas restrições: a primeira era quanto à tipificação dos comportamentos, que alegavam ser vaga e imprecisa; e a segunda era de que tais leis, em verdade, não reprimiam uma conduta, mas sim uma condição (ou um status); a condição de pobre, sem-teto, viciado, etc. Tais restrições foram, eventualmente, levadas ao Judiciário americano.

Num primeiro momento, as tentativas de se reprimir legalmente tais comportamentos podem ser resumidas em dois tipos de leis: as "vagrancy laws" e as "loitering laws", algo que pode ser definido como "leis anti-vadiagem" e "leis contra o ato de perambular, demorar-se em um local, vagar sem destino".

Kelling e Coles referem dois casos fundamentais nos quais a Suprema Corte dos EUA julgou inconstitucional as "vagrancy e loitering laws".

O primeiro é o caso Papachristow v. City of Jacksonville, de 1972. Neste caso, oito indivíduos, entre negros e brancos, foram acusados de vagar a esmo, de carro, sem destino, perambulando pelas ruas de um bairro. Foram condenados por violarem uma lei de Jakcsonville, Florida, segundo a qual "elementos perniciosos, vagabundos, pessoas licenciosas, que perambulam de um lugar para outro, sem qualquer objetivo ou motivo legal, devem ser tidas como vadios, para efeitos legais". A Suprema Corte anulou a condenação, considerando que a lei de Jacksonville era imprecisa e vaga ao tipificar o comportamento incriminado, porque falhava na função de dar a uma pessoa de mediana inteligência uma informação razoável de que sua conduta era proibida e também porque estimulava prisões e condenações arbitrárias. A Suprema Corte também enfatizou que a lei em questão era inadmissível porque tornava criminosas condutas inocentes, tais como o simples ato de vagar ou perambular sem destino, que tinha sido, inclusive, parte da tradição americana. O resultado de um diploma legal tão impreciso seria, ainda segundo a Suprema Corte, colocar uma excessiva discricionariedade nas mãos da polícia.

O segundo caso é Kolender v. Lawson, de 1983. Lawson tinha sido detido ou preso pela polícia 15 vezes entre março de 1975 e janeiro de 1977, cada uma dessas vezes caminhando tarde da noite numa rua isolada próximo a uma área de alta criminalidade ou em uma área comercial onde muitos arrombamentos haviam sido cometidos. Foi acusado de acordo com uma seção da Lei Penal da Califórnia, que estabelecia:

"Toda pessoa que comete um dos seguintes atos é culpada de conduta desordeira, uma contravenção:.. . e) que perambula ou vagueia pelas ruas, sem razão aparente, e que se recusa a se identificar ou a prestar contas de sua conduta, quando requerido pela autoridade a fazê-lo, se as circunstâncias são tais que indicam, para uma pessoa razoável, que a segurança pública exige a sua identificação".

A Suprema Corte considerou a lei vaga e imprecisa diante da exigência do devido processo legal da 14 ª Emenda à Constituição por falhar ao definir a conduta criminal com suficiente precisão para que uma pessoa comum pudesse entender que sua conduta é proibida e de uma maneira que não encorajasse a arbitrariedade e a discricionariedade excessiva.

Como resultado destas duas decisões, a polícia e os Promotores deixaram de aplicar outras leis similares, que, não obstante não tivessem sido declaradas inconstitucionais, não eram mais aplicadas.

O próximo passo na busca de uma legislação que coibisse a desordem foram as "Loitering For the Purpose of Laws". Tais leis acresciam uma particular finalidade ao ato de vaguear, algo equivalente ao elemento subjetivo do tipo do direito brasileiro. Assim, o simples ato de perambular ou vagar de lugar em lugar não era tipificado. No entanto, se tal ato tivesse por finalidade um outro ato proibido pelo ordenamento jurídico, então a lei não seria inconstitucional. Um exemplo deste tipo de lei é a seção 647 (d) da Lei Penal da Califórnia conforme a qual "qualquer pessoa que esteja a vaguear próxima a um banheiro público para o fim de satisfazer sua lascívia ou para qualquer outro ato ilegal" incorre num ilícito penal. A Suprema Corte, em 1988, considerou constitucional esta lei, entendendo que a exigência do conhecimento de que determinada conduta era ilegal e a linguagem especificando o local do fato, diminuía qualquer potencial indeterminação da norma e cumpria sua função de noticiar os atos proibidos, além de evitar eventuais abusos policiais. Em outro julgamento, deste feita de uma Lei de Milwaukee (que tipificava a conduta de vaguear a ela acrescendo uma série de circunstância especiais e específicas), a Suprema Corte de Wisconsin manteve a lei da Municipalidade, e acrescentou ainda que existem áreas da conduta humana que, pela natureza dos problemas que apresentam, simplesmente tornam impossível ao legislador definir com exatidão absoluta a conduta ilícita.

As "Loitering For the Purpose of Laws" representaram um avanço. No entanto, segundo Kelling e Coles, nem todas as Cortes americanas aceitaram a constitucionalidade das mesmas. Ainda assim, em muitos estados americanos tais leis estão em vigor, e sendo aplicadas.

Mas tais leis e regulamentos também tiveram contra si a alegação de violação à primeira emenda à Constituição Americana que protege o direito de expressão [5]. Em Young v. New York City Transit Authority, em 1990, o Departamento de Trânsito de Nova Iorque foi processado porque seus regulamentos anti-mendicância no interior dos metrôs estariam violando a primeira emenda. A primeira emenda protege não apenas o mero direito de expressão verbal, mas também a conduta em que um comportamento e a expressão estão intrinsecamente ligados, de maneira a passar uma determinada mensagem. Exemplificando, a primeira emenda sustentou condutas tais como a queima da bandeira americana e passeatas em protesto contra o envolvimento dos EUA no Vietnã. Ou seja, outras formas de expressões não-verbais estão protegidas pela primeira emenda. Neste caso, o direito dos sem-teto de mendigar seria uma forma de expressão protegida pela primeira emenda. Anteriormente, a Suprema Corte havia entendido que as solicitações de fundos feitas por organizações de caridade eram uma forma de liberdade de expressão protegida pela primeira emenda, pois passaria uma mensagem sobre uma causa particular. Sem a solicitação de fundos, a mensagem ficaria muito prejudicada. Seria um dos casos em que a conduta (solicitar fundos) estaria intrinsecamente ligada à mensagem (os problemas dos necessitados). O Juiz que julgou o caso entendeu que a mendicância individual estaria protegida pela primeira emenda porque não seria possível dar a esta um tratamento diferenciado do tratamento dado às solicitações feitas por entidades de caridade. Além disso, entendeu que os interesses do Departamento de Trânsito (proteção dos usuários do metrô contra comportamentos que pudessem configurar ameaças e intimidações mediante uma mendicância agressiva) não eram suficientes para coibir o direito de mendigar dos sem-teto no metrô.

A decisão foi duramente criticada pela imprensa. Houve editorial que perguntou "quem é esse Juiz suburbano, que nunca usou o metrô para dizer aos Nova Iorquinos o que eles devem agüentar"?

No entanto, a decisão foi modificada em grau de recurso. Os juízes entenderam que o ato de mendicância não poderia ser considerado como um direito de expressão resguardado pela primeira emenda, uma vez que a imensa maioria dos indivíduos que mendiga, o fazem para coletar algum dinheiro, e não para passar alguma mensagem ao público. Se alguns sem-teto quisessem passar alguma mensagem sobre a falta de políticas públicas com relação à falta de moradia ou sobre sua própria situação, seria muito improvável que os passageiros do metrô, testemunhando aquela conduta (mendicância agressiva) pudessem concluir que o sem-teto estivesse passando uma mensagem, pelas específicas circunstâncias do metrô, que, antes, os fariam se sentir ameaçados e importunados. Prosseguindo, os juízes entenderam que os regulamentos anti-mendicância do Departamento de Polícia de Nova Iorque não se destinavam à supressão do direito de expressão no metrô, mas sim a garantir um ambiente seguro nas estações, prevenindo qualquer ato que pudesse causar intimidação ou atormentasse os passageiros. Por fim, os juízes concluíram que, mesmo se as condutas dos sem-teto no interior do metrô estivessem protegidas pela primeira emenda, a decisão de primeira instância havia pecado por ter superdimensionado o direito destes em detrimento do bem comum.

No entanto, a demonstrar o dissenso jurisprudencial, uma lei da Municipalidade de Nova Iorque que considerava contravenção perambular, permanecer ou vagar em local público (fora dos metrôs, em parques, ruas, etc.), para o fim de mendigar foi declarada inconstitucional por ofender a primeira emenda. O juiz entendeu que a mendicância era uma conduta e também forma de expressão que estavam intrinsecamente ligadas, e, portanto, protegidas pela primeira emenda, tal como as solicitações de fundos por entidades de caridade.

Não há consenso, portanto, acerca destas leis cujo principal objetivo é manter ou restaurar a ordem a fim de evitar o avanço da desordem e da criminalidade. A tendência é que o legislador aperfeiçoe cada vez mais a técnica legislativa, a fim de que a lei resista aos testes de constitucionalidade, não podendo alegar-se que é vaga ou imprecisa e tampouco que ofende a primeira emenda à Constituição. Esta tendência aponta, também, no sentido de especificação de determinados comportamentos, evitando as alegações de imprecisão que também podem levar à inconstitucionalidade. Neste sentido, estão em vigor nos EUA leis tipificando objetivamente determinados comportamentos que levam à desordem e à criminalidade, como a própria mendicância que se faz de uma maneira agressiva [6], obstrução de calçadas, embriaguez pública e vandalismo, dentre outras.

Crítica: Os Pobres e as Minorias como Alvo

Não obstante o extraordinário sucesso da "Operação Tolerância Zero" na diminuição da criminalidade em Nova Iorque, há veementes críticos desta política criminal.

Os críticos sustentam que tal política criminal oprime apenas os pobres, os necessitados e as minorias. Trata-se de evidente equívoco.

Keeling e Coles são claros ao afirmarem que o problema não é a condição das pessoas, mas sim o seu comportamento. O que se busca coibir é o comportamento que causa desordem e que prepara o terreno para a ascensão da criminalidade. Não importa, portanto, a condição da pessoas, mas sim sua conduta.

No entanto, os críticos questionam porque se preocupar com mendicância agressiva, lavagens de párabrisas não solicitadas, embriaguez pública, quando a violência anda solta nos grandes centros urbanos. Acaso estariam procurando bodes expiatórios para a violência? Helen Hershkoff, da União Americana das Liberdades Civis critica uma legislação que, tratando de maneira equivocada o problema da pobreza, termina por proibir que os necessitados simplesmente peçam dinheiro. [7]

Kelling e Coles identificam nas alegações de que o objetivo de manter a ordem nada mais significaria do que uma forma de opressão aos pobres e às minorias o resultado de décadas do crescimento de um individualismo sem limites. Produtos deste crescimento seriam a primazia do indivíduo e o seu direito de ser diferente; uma ênfase nas necessidades e direitos individuais e a crença de que tais direitos seriam absolutos; uma rejeição a uma moralidade média dos cidadãos americanos; e, por fim, a noção de que considerar indivíduos como criminosos os estigmatizaria e os tornaria realmente criminosos.

Na arena judicial as cortes americanas desenvolveram um corpo de precedentes legais nos quais a proteção aos direitos fundamentais e liberdades individuais expandiram-se e foram elevados a posições muito acima de suas respectivas responsabilidades ou dos interesses da comunidade. Sendo mais claro: a conduta de um indivíduo causador de desordem numa comunidade devia ser protegida porque, em última análise, ele tem direito a ser diferente, e sua liberdade de ser diferente deve ser protegida pelo judiciário. Os interesses da comunidade não podem sobrepor-se aos direitos e liberdades individuais de uma pessoa. A desordem cresceu, se expandiu e foi tolerada porque virtualmente todas as formas de desvios comportamentais não claramente violentos foram considerados sinônimos de expressão individual, e, como tal, supostamente protegidas pela primeira emenda.

No entanto, Kelling e Coles afirmam que a demanda por ordem permeia todas as classes sociais e grupos étnicos. Quando os usuários do metrô exigiram a restauração da ordem nas estações subterrâneas não eram os banqueiros ou os tubarões de Wall Street que estavam reclamando. Estes, afinal, tinham outras alternativas. Foram os trabalhadores, principais usuários do sistema, que exigiram a restauração da ordem e da segurança.

Os que advogam a restauração da ordem não estão propondo alguma forma de tirania da maioria. Referem-se, isto sim, a comportamentos que violam padrões de comportamento largamente aceitos por uma comunidade, e sobre os quais há um consenso, sem qualquer conotação racial, étnica ou de classes.

Além disso, a desordem tem conseqüências mais graves em comunidades pobres e, portanto, estas são justamente as que mais precisam de ordem a fim de evitar o aumento da criminalidade. Uma comunidade rica tem certas condições de manter um estado de ordem que uma comunidade pobre não tem, como, por exemplo, a contratação de segurança privada. É muito mais fácil consertar uma janela quebrada em uma comunidade rica do que em uma comunidade pobre. Portanto, antes de oprimir os pobres e minorias, a restauração e manutenção da ordem, em verdade, vêm em seu auxílio. Relembre-se da pesquisa de Wesley Skogan, referida no início deste estudo, e que concluiu que a relação de causalidade entre desordem e criminalidade era mais forte do que a relação entre criminalidade e outras características encontradas em determinadas comunidades, tais como a pobreza ou o fato de a comunidade abrigar uma minoria racial. Para o controle da criminalidade nestas comunidades, portanto, a restauração da ordem é imprescindível. Pobreza não deve necessariamente significar crime e desordem.


Criminalidade: Causas Multifatoriais

A desordem e a ausência de repressão a pequenos delitos não são, por certo, a única causa do aumento da criminalidade. E, não sendo a única causa, não foi apenas a ausência de combate à desordem que fez com que a criminalidade crescesse ininterruptamente durante três décadas nos EUA.

Na obra The Crime Drop in América (A Queda do Crime na América), Alfred Blumstein e Joel Wallman, o primeiro Professor Universitário e Diretor da Associação Nacional de Pesquisas sobre a Violência, e o segundo Ph.D pela Universidade de Colúmbia e Bolsista da Fundação Harry Frank Guggenheim, de Nova Iorque (onde faz pesquisas sobre violência e agressão), apresentam um profundo estudo sobre a queda da criminalidade nos EUA nos anos 90.

Neste estudo ambos concluem que não há uma explicação única para a diminuição da criminalidade verificada nos EUA na década de 90, mas sim uma variedade de fatores, alguns independentes, e outros que, interagindo entre si, foram importantes para o resultado final.

Blumstein e Wallmann, analisando os elementos da queda do crime nos EUA, citam as mudanças com relação ao tráfico de drogas, o incremento da economia, o controle do uso de armas de fogo, o aumento do número dos estabelecimentos prisionais (e das prisões) as alterações demográficas e, por fim, a política de combate ao crime, onde incluem a "tolerância zero" e a importância da comunidade como elementos de combate ao crime.

O grande aumento da criminalidade nos EUA verificado em meados da década de 80, segundo os autores, estaria diretamente relacionado ao aumento do tráfico de cocaína e crack. Blumstein e Wallman identificam subculturas de violência em relação ao tráfico de cada tipo de drogas. Identificam também "eras" de apogeu do comércio de entorpecentes, indicando, basicamente três períodos: o período da heroína (1960/73), o período da cocaína/crack (com pico em 1984/89), e o período da maconha/blunt (esta última uma nova "moda", resultante da colocação da erva no envoltório de cigarros baratos no lugar do próprio fumo, período iniciado por volta de 1990).

A subcultura do uso e do comércio de drogas consistiria na organização de normas de conduta que definem o que o participante deve fazer, o que não deve fazer e qual a punição para a desobediência. Os participantes, no caso, são tanto os usuários, quanto os traficantes. No caso da cocaína e do crack, a subcultura de seu uso e tráfico seria extremamente violenta, autorizando o uso de armas de fogo e o emprego de ameaças e violência físicas para assegurar a venda, o ponto, o pagamento, enfim, tudo o que se relacionasse ao comércio da cocaína e do crack e fosse necessário para assegurar o êxito do "negócio". Portanto, a subcultura do tráfico da cocaína e do crack, explicaria o vertiginoso aumento da violência dos anos 80, bem como o declínio da criminalidade na década de 90, quando encerra-se o pico da venda destas drogas, iniciando-se a era da maconha/blunt, cuja subcultura é bem menos violenta.

Ao analisar a proliferação dos estabelecimentos prisionais, os autores informam que os Estados americanos quadruplicaram sua massa carcerária, resultando em gastos que passam dos vinte bilhões de dólares anuais, o que são números que falam por si só como evidência de sua importância na diminuição da criminalidade, quanto mais não seja, pela simples razão de que o criminoso encarcerado não está nas ruas. Embora não neguem totalmente a importância do aumento das prisões na diminuição da criminalidade, Blumstein e Wallman sugerem que a criminalidade teria caído de qualquer maneira, por outros fatores, ainda que o aumento das prisões não tivesse ocorrido na escala em que ocorreu, reconhecendo, porém, que esta é uma questão aberta.

Ao tratarem especificamente da aplicação da broken windows theory e da "tolerância zero" como política criminal que levou à redução vertiginosa do crime em Nova Iorque, Blumstein e Wallman elencam uma série de opiniões de estudiosos que sustentam ou negam a importância desta política criminal da redução da criminalidade naquela metrópole. Os autores terminam por concluir que ainda é cedo para aquilatar-se o real impacto da "operação tolerância zero" e da broken windows theory na redução da criminalidade em Nova Iorque, concluindo também que não apenas a polícia deve "levar os louros" pela vitória contra o crime, pois ela não é uma instituição isolada, mas sim parte de uma rede de instituições, algumas formais (tribunais e escolas) e outras informais (família, igreja), todas elas respondendo ao crime. Não deixa de ser uma conclusão razoável para um estudo que, além de procurar indicar outras razões para a diminuição da criminalidade nos EUA, procura nitidamente diminuir a importância da teoria de Kelling e do trabalho de Bratton.

Se o crime tem causas multifatoriais, as soluções também são multifatoriais. Assim, a "tolerância zero" e a broken windows theory não são a panacéia de todos os males, mas devem ser encarados como um importante elemento no combate à criminalidade, embora não o único.

A Situação Brasileira

A esta altura, deve-se dizer que não se advoga a implantação pura e simples do modelo americano à realidade brasileira. Não apenas questões culturais e legais impediriam isso, senão que a simples falta de dinheiro para a implementação de uma política criminal nos moldes da que foi implementada em Nova Iorque configura uma barreira quase que intransponível para que se repita aquela experiência exatamente como aconteceu. O que realmente podemos e devemos aprender com a experiência americana é a necessidade inadiável de repressão às contravenções e aos pequenos delitos, como forma de manutenção da ordem e prevenção aos crimes graves.

Até pouco tempo atrás (leia-se, antes do advento da Lei n° 9099/95) o que se notava, no entanto, era a virtual paralisação do sistema quando se tratava de reprimir contravenções e pequenos delitos. Isto explica-se pela já referida estratégia de prioridades. A polícia, reza esta estratégia, deve priorizar a investigação de crimes graves, e não pode perder tempo com delitos de pouca gravidade.

Alguma condutas tipificadas pela lei das contravenções penais há muito tempo haviam deixado de ser reprimidas, como, por exemplo, provocação de tumulto e conduta inconveniente (art. 40), perturbação do trabalho ou do sossego alheios (art. 42), mendicância ameaçadora (art. 60, par. único, letra "a"), perturbação de tranqüilidade (art. 65), embriaguez (art. 62, apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia), recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação (art. 68).

É bem verdade que tais contravenções não podem mais ser vistas pelas lentes do intérprete de 1942. Mas nos perguntamos se alguns dos bens jurídicos que elas protegem por acaso não mais merecem a proteção da norma penal. O trabalho e o sossego alheios não mais merecem ser protegidos contra a perturbação? A ordem pública não mais merece ser protegida contra a provocação de tumulto e condutas inconvenientes? A tranqüilidade não mais merece ser protegida contra a perturbação? A nosso sentir a resposta deve ser sim. Mas não apenas pelo valor intrínseco de cada um destes bens jurídicos, mas sim porque a ofensa a estes bens jurídicos sem a devida repressão configura as primeiras janelas quebradas que, não consertadas, irão, mais tarde, solapar todo o sistema de segurança pública, levando ao aumento da criminalidade. Mudaram, também, certamente, os conceitos de sossego, tranqüilidade, condutas inconvenientes, etc., que, em 1942 eram um, e em 2003, certamente são outros. Mas isto, antes de tornar o dispositivo legal letra morta, deveria, bem ao contrário, garantir sua sobrevivência ao longo dos tempos. É de se observar que os bens jurídicos protegidos por estas normas dizem respeito, em maior ou menor grau, à manutenção da ordem na comunidade.

O próprio ato de quebrar janelas configura o crime de dano (art. 163 do Código Penal). Igualmente a pichação configura o crime de dano, ambos potencialmente causadores de desordem e criadores de condições ambientais propícias à ascensão da criminalidade. Com relação à pichação, a absoluta escassez de jurisprudência sobre o assunto, diante da dimensão epidêmica com que esta forma do crime de dano se faz presente nos grandes centros urbanos, dá bem uma idéia da virtual ausência de repressão a este delito. Em uma pesquisa rápida, encontramos apenas dois julgados a respeito, ambos do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, e cujas ementas são as seguintes:

"Dano qualificado. Agente que, mediante pichação, deteriora a pintura de prédio municipal. Configuração – Configura o crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, a conduta do agente que, mediante pichação, deteriora a pintura de prédio municipal " (Recurso de Apelação, Processo n° 1199469/1, Relator: Amador Pedroso, 12ª Câmara, Data: 05.06.200)

"Dano. Agente que faz pichações sobre muro já parcialmente pichado. Configuração. Inocorrência: Inexiste crime de dano na modalidade ‘deteriorar’, na conduta do agente que faz pichações sobre muro já parcial e anteriormente pichado com propaganda eleitoral ou semelhante, uma vez que não houve deterioração" (Recurso em Sentido Estrito, Processo n° 1188271/2, Relator: Evaristo dos Santos, 9ª Câmara, Data: 19.04.2000).

Esta segunda ementa é particularmente interessante na medida em que refere uma pichação em um muro já deteriorado. Ou seja, é mais fácil (e há até um certo estímulo) pichar um muro já deteriorado do que um muro limpo, da mesma maneira que é mais fácil quebrar uma janela quando outras já estão quebradas. Portanto, assim como uma janela quebrada deve ser imediatamente consertada, um muro pichado deve ser imediatamente limpo.

Registre-se, ainda, que não desconhecemos o entendimento dos que sustentam que os bens protegidos pela criminalização das condutas contravencionais sequer deveriam ser protegidos pelo direito penal. A estes fica, ao menos, a seguinte questão: não é razoável utilizar-se o direito penal para proteger minimamente a comunidade de condutas que criam um clima propício, e quase irresistível, para a ascensão da criminalidade violenta?

Mas não é apenas a estratégia das prioridades policiais que levou à ausência de repressão a tais contravenções e delitos em que não se verifica violência ou grave ameaça à pessoa. Há que se reconhecer que uma visão, em nosso entender, equivocada do Direito Penal, nos últimos anos e décadas, em muito contribuiu para isto.

O princípio da intervenção mínima, base do movimento penal que terminou sendo conhecido como "direito penal mínimo", orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. [8] Se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Ainda segundo tal princípio, o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa. A leitura que se costuma fazer deste princípio é que apenas as condutas que configurem um ato de violência física ou uma ameaça grave devem ser criminalizadas. Tal conclusão se afigura insustentável quando resta comprovado que desordem, contravenções e pequenos delitos, quando não reprimidos, levam à criminalidade violenta. Isto não significa, por óbvio, que estes pequenos delitos que configuram desordem devem ser punidos com pena de prisão. No entanto, a resposta deve ser penal, seja por pena de multa seja por penas restritivas de direitos, como forma de deixar claro ao desordeiro que sua conduta é grave e não será tolerada pelo estado.

A ordem, o sossego alheio e a tranqüilidade são bens jurídicos que merecem a proteção da norma penal não apenas pelo seu valor intrínseco, mas também porque protegendo-os, está-se evitando a ascensão da criminalidade violenta. Quando as pequenas janelas estão quebradas, não adianta correr para tentar evitar que as grandes janelas sejam quebradas. Elas inevitavelmente o serão. Ou seja, não adianta invocar o Direito Penal para cuidar dos crimes violentos quando desprezou-se seu poder de coerção com relação a crimes menores, invocando-se princípios como o da intervenção mínima. Isto significa atuar apenas no resultado e não na prevenção. O resultado só pode ser o aumento da criminalidade.

O princípio da fragmentariedade, a seu turno, corolário do princípio da intervenção mínima, sustenta que apenas as ações ou omissões mais graves endereçadas contra bens valiosos podem ser objeto de criminalização [9]. Segundo Muñoz Conde [10] tal princípio apresenta-se sob três aspectos: em primeiro lugar, defende o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da prática imprudente em alguns casos; em segundo lugar, tipificando somente parte das condutas que outros ramos do direito consideram antijurídicas e, finalmente, deixando sem punição condutas meramente imorais como a mentira. Novamente aqui o problema está em considerar bens valiosos, apenas a vida, a integridade física, a liberdade sexual, a liberdade individual e o patrimônio, por exemplo. E considerar a ordem, o sossego, e a tranqüilidade como bens não suficientemente importantes para merecerem a proteção da norma penal. Desde que a ofensa a tais bens sem a devida repressão penal levará inevitavelmente a uma criminalidade violenta, os mesmos devem ser protegidos pela norma penal, pois são as pequenas janelas cuja integridade garantirá a sobrevivência do sistema de proteção social, evitando a proliferação da desordem e da criminalidade.

Observa-se, hoje, no Direito Penal, quase que um pensamento único com relação à doutrina do Direito Penal Mínimo. Seus inúmeros defensores não se cansam de repetir que a repressão penal deve ser utilizada apenas em caso de crimes graves. Para condutas menos graves, sustentam, há outras alternativas, tal como as sanções meramente administrativas. Tal pensamento, repetido exaustivamente, fez e vem fazendo com que inúmeros operadores do direito na área penal, desde Policiais, até Promotores e Juízes, simplesmente desprezem os delitos de menor gravidade, levando à não instauração do inquérito pela autoridade policial, ao arquivamento do inquérito pelo Promotor de Justiça, ao não recebimento da denúncia ou à absolvição, pelo Juiz, mesmo quando o delito está presente, sob o argumento de que trata-se de um ilícito menor, que não justifica a imposição de uma sanção penal, ou sequer a instauração da ação penal. Mal percebem que ali está o ovo da serpente, a raiz da criminalidade violenta que, mais tarde, não terão condições de combater eficazmente.

A situação, em tese, deve ter mudado um pouco com o advento da Lei n° 9099/95, pois fatos delituosos que sequer mereciam a instauração de um inquérito, agora merecem, ao menos, a instauração de um TC. Mas ainda é cedo para chegar-se a alguma conclusão a este respeito, dado o fato de a lei ser nova e considerando-se a profunda deterioração causada no sistema de prevenção criminal, decorrente de anos de licenciosidade com condutas consideradas não dignas de receberem uma resposta penal

É bom registrar que não se advoga uma criminalização e/ou repressão de toda e qualquer conduta que ofenda qualquer bem jurídico. Nem todo bem jurídico é passível de proteção por uma norma penal. Há casos na legislação brasileira em que a criminalização de determinadas condutas afigura-se como risível. Tome-se como exemplo a Lei n° 7643/87, que proíbe a pesca de cetáceos nas águas jurisdicionais brasileiras, e cujo art. 1° determina que "fica proibida a pesca, ou qualquer forma de molestamento intencional, de toda espécie de cetáceo nas águas jurisdicionais brasileiras". A pena é de dois a cinco anos de reclusão. Sem contar o problema de definir-se o que configura "molestamento intencional", fato é que o sossego de um cetáceo não é um bem jurídico digno de proteção por uma norma penal, até porque pode ser muito bem protegido, e até com mais eficácia, por regulamentos administrativos. Aqui, nem o bem jurídico em si, e nem a possibilidade de a conduta ser causadora de desordem (inexistente no caso) justifica uma proteção por uma norma penal.

Assim como há exageros em um sentido, há exageros em outro. Luigi Ferrajoli que tanta influência exerce na doutrina pátria com sua obra "Derecho Y Razon", ao analisar quando e como proibir, critica o Código Rocco, alegando que este elenca uma excessiva quantidade de bens jurídicos por meio da criminalização de inúmeras condutas, para em seguida concluir que "nosso princípio de lesividade permite considerar ‘bens’ somente aqueles cuja lesão se concretiza em um ataque lesivo a outras pessoas de carne e osso" [11]. Como resultado deste entendimento, teríamos que o tráfico de drogas, o estelionato, o furto, a apropriação indébita, o peculato, a corrupção, os crimes do colarinho branco (crimes contra a ordem econômica e tributária), a organização de pessoas para atividades criminosas, e a lavagem de dinheiro, por exemplo, não merecem ser criminalizados. Idéias como esta em nada contribuem para o combate à criminalidade e nem mesmo para a evolução do Direito Penal. Pelo contrário, fazem com que a norma penal seja invocada apenas quando a situação já está de tal forma deteriorada, que mesmo sua aplicação pouco efeito terá em seus fins preventivos e repressivos. Isto sem falar na consagração definitiva do Direito Penal, agora sim, como instrumento de opressão exclusiva dos pobres, pois estes praticam o roubo (subtração de bem com violência contra a pessoa), enquanto que os criminosos do colarinho branco, praticam o peculato, a corrupção, a apropriação indébita e os crimes contra a ordem tributária e econômica, sem, portanto, exercerem violência contra uma pessoa "de carne e osso", fazendo tudo isso diante da tela de seus moderníssimos computadores, enfiados em ternos ingleses, com gravatas italianas e nos ambientes climatizados e acarpetados de onde, certamente, dão graças aos céus por receberem tão valioso auxílio doutrinário na área penal.

Conclusão

Quando se está às voltas com índices de criminalidade que há muito já ultrapassaram o limite do tolerável, não se pode ignorar exemplos vitoriosos de combate à criminalidade.O exemplo americano, pois, deve, no mínimo, ser levado em consideração.

A desordem é, comprovadamente, fonte de criminalidade e deve ser rigorosamente combatida. O pensamento que se convencionou chamar de "Direito Penal Mínimo" peca ao considerar como dignos de proteção pela norma penal apenas condutas que configurem atos de violência grave exercida contra a pessoa, atuando, portanto, apenas repressivamente, e não preventivamente em relação à criminalidade violenta. A norma penal deve proteger, também, aqueles bens cuja violação gera desordem, medo e, mais tarde, criminalidade.

A broken windows theory e a "operação tolerância zero" são, ao contrário do que normalmente se pensa, muito mais políticas de prevenção à criminalidade violenta, do que propriamente política criminal de repressão.

Nenhum direito pode ser exercido de forma absoluta. Portanto, não se deve hipertrofiar os direitos individuais em claro prejuízo aos direitos de uma comunidade de levar uma vida dentro de mínimos padrões de ordem e segurança, padrões estes largamente aceitos e que reclamam proteção, não podendo isto ser visto como uma ofensa aos direitos individuais.

Notas

         01. A obra "The Crime Drop in América" (A Queda do Crime na América) anota que, em meados da década de 90 a criminalidade violenta caiu em níveis que não se viam desde a década de 60)
         02. Report on a Pilot Study in the District of Columbia on Victmizacion and Attitudes Towards Law Enforcement - Departamento de Justiça Americano (Washington D.C. US Government Printing Office, 1967)
         03. "Problemas Atuais de Política Criminal", Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, n° 4, pág. 14.
         04. "Policiamento Comunitário e Controle sobre a Polícia – a experiência norte-americana", IBCCRIM, São Paulo, 2000, p. 15.
         05. Conforme a Primeira Emenda à Constituição Americana, "O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de expressão, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos".
         06. A Lei das Contravenções penais brasileira tipifica a medicância feita mediante ameaça (art. 60, "a", da LCP)
         07. "Leis Contra Mendicância Agressiva. Estas leis violam a Constituição: Sim: Silenciando os Sem-Teto", publicado no ABA Journal, em junho de 1993, conforme citado por Kelling.
         08. Conforme Maurício Antônio Ribeiro Lopes, in Princípios Políticos do Direito Penal, ed. RT, 2ª ed., 1999, p. 92.
         09. Maurício Antônio Ribeiro Lopes, ob. cit. p. 93.
         10. Introdução al Derecho Penal, Barcelona, Bosch, p. 72.
         11. Derecho Y Razon – Teoria del Garantismo Penal, Editorial Trotta, 4ª Ed., 2000, p. 478


Daniel Sperb Rubin. promotor de Justiça em Porto Alegre (RS)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/3730/janelas-quebradas-tolerancia-zero-e-criminalidade#ixzz27uPnswJB


COMENTÁRIO DO BENGOCHEA - Sou obrigado a contestar o nosso ilustríssimo promotor e autor deste brilhante artigo. O que inutiliza no Brasil a aplicação da teoria "JANELAS QUEBRADAS" ou "TOLERÂNCIA ZERO" contra a criminalidade não é a falta de dinheiro, mas a falta de interação entre as leis penais e civis e de um Sistema de Justiça Criminal integrado e comprometido com as questões de ordem pública, aplicando de forma coativa as leis e executando processos e ações desburocratizados, céleres, aproximados voltados à supremacia do interesse coletivo. Para tanto, o Sistema de Justiça Criminal precisa estar amparado por leis civis e penais fortes, respeitadas e temidas. Se hoje, fosse aplicada a teoria da "tolerãncia zero" pelos policiais, elas seriam desmoralizadas na justiça onde o andor é diferente e onde vigora um ativismo judicial mais preocupado com a situação social e direitos do indivíduo do que com os interesses coletivos por ordem, justiça e segurança.  Ao invés do exercício da função precípua da aplicação coativa das leis, a justiça prefere o caminho do abrandamento dos pequenos crimes e infrações, adotando medidas alternativas, regimes brandos, licenças, interdição de presídios e soltura dos presos, sem se ater para a periculosidade do bandido ou para a rotina de terro enfrentada pela população.
 
O autor está correto em afirmar que "questões culturais e legais impediriam isso", já que a cultura se obtem pela educação e pelas leis asseguradas pela justiça, em que as pessoas seguem de forma consciente ou por coação. Também é importante salientar que, enquanto os EUA combatem o crime com a "a necessidade inadiável de repressão às contravenções e aos pequenos delitos, como forma de manutenção da ordem e prevenção aos crimes graves", o Brasil navega ao contrário, sendo benevolentes com os pequenos crimes e com  infratores, pichadores, vândalos, agressores e vendedores de drogas, estimulando a impunidade e a formação do bandido perigoso. 
 
Destaco as seguintes observações do autor, muito pertinentes e que servem para reflexão:

"A desordem é, comprovadamente, fonte de criminalidade e deve ser rigorosamente combatida. O pensamento que se convencionou chamar de "Direito Penal Mínimo" peca ao considerar como dignos de proteção pela norma penal apenas condutas que configurem atos de violência grave exercida contra a pessoa, atuando, portanto, apenas repressivamente, e não preventivamente em relação à criminalidade violenta. A norma penal deve proteger, também, aqueles bens cuja violação gera desordem, medo e, mais tarde, criminalidade." 

"O próprio ato de quebrar janelas configura o crime de dano (art. 163 do Código Penal). Igualmente a pichação configura o crime de dano, ambos potencialmente causadores de desordem e criadores de condições ambientais propícias à ascensão da criminalidade."

 "Mas não é apenas a estratégia das prioridades policiais que levou à ausência de repressão a tais contravenções e delitos em que não se verifica violência ou grave ameaça à pessoa. Há que se reconhecer que uma visão, em nosso entender, equivocada do Direito Penal, nos últimos anos e décadas, em muito contribuiu para isto."

"A ordem, o sossego alheio e a tranqüilidade são bens jurídicos que merecem a proteção da norma penal não apenas pelo seu valor intrínseco, mas também porque protegendo-os, está-se evitando a ascensão da criminalidade violenta. Quando as pequenas janelas estão quebradas, não adianta correr para tentar evitar que as grandes janelas sejam quebradas. Elas inevitavelmente o serão. Ou seja, não adianta invocar o Direito Penal para cuidar dos crimes violentos quando desprezou-se seu poder de coerção com relação a crimes menores, invocando-se princípios como o da intervenção mínima. Isto significa atuar apenas no resultado e não na prevenção. O resultado só pode ser o aumento da criminalidade."

"Quando se está às voltas com índices de criminalidade que há muito já ultrapassaram o limite do tolerável, não se pode ignorar exemplos vitoriosos de combate à criminalidade.O exemplo americano, pois, deve, no mínimo, ser levado em consideração."

"Nenhum direito pode ser exercido de forma absoluta. Portanto, não se deve hipertrofiar os direitos individuais em claro prejuízo aos direitos de uma comunidade de levar uma vida dentro de mínimos padrões de ordem e segurança, padrões estes largamente aceitos e que reclamam proteção, não podendo isto ser visto como uma ofensa aos direitos individuais."