O Policiamento Comunitário ou de Proximidade é um tipo de policiamento ostensivo que emprega efetivos e estratégias de aproximação, ação de presença, permanência, envolvimento com as questões locais, comprometimento com o local de trabalho e relações com as comunidades, objetivando a garantia da lei, o exercício da função essencial à justiça e a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do do patrimônio. A Confiança Mútua é o elo entre cidadão e policial, entre a comunidade e a força policial, entre a população e o Estado.
sábado, 18 de dezembro de 2010
AÇÃO DE PRESENÇA
Ação de Presença - Uma nova visão - Vanderlei Pinheiro, Diretor do Correio Brigadiano.
A “Ação de Presença Potencial” é a presença rápida, estimulada na pronta resposta e a “Ação de Presença Real” é a presença física do policiamento no local. Estes conceitos, referentes ao policiamento ostensivo foram retirados do blog do coronel Bengochea (www.bengochea.com.br), se originam do Manual Básico do Policiamento Ostensivo, conhecido nacionalmente como MBPO e adotado por todas as PMs brasileiras, na década de 80.
Houve muitas edições do manual MBPO, em cada unidade da Federação e a partir da metade da década de 90, com modificações determinados pelos conceitos da abertura política. Na primeira versão do MBPO o conceito não era um modelo proposto para ser adotado. Não, ele era a descrição de um modelo que estava sendo empregado desde o início da década de setenta e final de sessenta. Foi o momento de gravar o praticado nas regiões sul e sudeste e tentar replicá-los para as demais regiões do Brasil.
O texto original descrevia na página 5, como artigo IV, Características do policiamento ostensivo, 1-30. AÇÃO DE PRESENSA: “É a manutenção que dá à comunidade a sensação de segurança, pela certeza de cobertura policial-militar. Ação de presença real consiste na presença física do PM nos locais onde a probabilidade de ocorrência seja grande. Ação de presença potencial é a capacidade do Policiamento Ostensivo, num espaço de tempo mínimo, acorrer ao local onde a ocorrência policial-militar seja iminente ou já tenha surgido.”
O espírito da ação de presença vigora até ainda hoje. As modificações posteriores só fortaleceram essa forma de pensar e fazer polícia ostensiva. Até por que o ideal de policiamento vigente, não só pela população, mas também pelos técnicos das organizações policiais é o da utopia de um policial em cada esquina. Postura técnica conseqüente do texto proposto pelo MBPO ainda vigente. Isso foi agravado pois desde o início do século XXI houve uma redução dos efetivos policiais e um aumento de demanda dos serviços policiais. Isso de certo modo veio reforçar a teoria de validade da ação de presença real.
No entanto a complexidade da necessidade aumentada dos serviços policiais com um mínimo de efetivo obrigou a novas técnicas de emprego do pessoal. Haveria de ser feito mais com menos. A teoria de patrulhas americanas, que nunca conseguiu ser aplicada pelas PMs, pode ser o instrumento inconsciente usado na solução. Solução que não se encontra dentro do conceito de ação de presença, mas que lhe é conexo. Ação preventiva e os programas de prevenção conseguem se não suprir, mas antecipar, a solução de problemas sociais localizados de indivíduos no grupo social. Ao mesmo tempo produzem a sensação de segurança a grupos de pessoas da comunidade de modo mais eficiente que o simples estar na esquina, além de propiciar a solução ou equacionamento mais efetivo de pequenas infrações e delitos ocorridos.
Há desconexão das ações de presença preventiva com as ações já manualizadas de presença real e presença potencial. No entanto, as organizações vivem realizando ações de prevenção fora de uma sistemática institucional que não seja a dos programas preventivos agregados e até marginais a estrutura institucional. O maior exemplo pode ser feito através das escalas de serviços e de benefícios que são legalmente gerados aos executores dos serviços. Todo o serviço de patrulhamento, ou seja, atividade fim (presença real) e das patrulhas de reação (presença potencial) ocorre através de escalas. Essas escalas são o instrumento válido para o saque de vantagens que vão refletir o ganho do policial militar em seu contracheque. As escalas definem o serviço da presença real e potencial dos policiais.
Por outro lado, os policiais que trabalham em programas de prevenção sejam ministrando palestras sobre segurança em associações de bairro ou comunidades, ou em escolas e outros locais, bem como os integrantes do Proerd (Programa de Resistência às Drogas e a Violência) ou similares, não são considerados em trabalho da atividade fim. Este tipo de situação está fora da escala tradicional de serviço. E, por conseqüência, o saque muitas vezes, com justiça que a eles é feito, pode ser ilegal por não estar definido nas categorias de serviços da atividade fim da organização. E os próprios PMs das escalas ordinárias tradicionais não entendem como válido esse procedimento, como se não fosse uma atividade necessária e importante para o conjunto de procederes indispensáveis para se fazer polícia.
Assim, carece a organização policial de um decreto ou lei que regule as atividades preventivas e as equipare com os serviços de escala tradicionais de atividade fim. Também é necessário que a organização policial consiga criar as escalas de serviços policiais preventivos e incluí-los na 1ª parte dos Boletins Internos das Unidades e Comandos de Áreas. Mas acima de tudo se faz necessário e, deve partir dos oficiais, que se comece a cultura da prevenção com seus instrumentos e ações. E, principalmente, façam-se medições, por mais precárias que sejam, de modificações em incidências que podem ter acontecido por estes trabalhos preventivos.
Só a atividade preventiva em larga escala e com recursos de massificação, feita sob controle e com planejamento estratégico, será capaz de proceder a diminuição da presença real, circunscrevendo-a somente aos locais de risco potencial ou de permanente ou eventual reunião de pessoas. Tal procedimento, em escala permitirá que se opere como prevê a doutrina de patrulhas americana, através das atividades de “inspeção de locais” e de “vigilância móvel”, executadas não em paralelo, mas por grupos específicos e até ao mesmo tempo.
O antigo MBPO em sua página 7, como um princípio do policiamento ostensivo, sob o conceito de 1-37. ANTECIPAÇÃO está tratada a Ação Preventiva, nos seguintes termos: “A fim de ser estabelecido e alcançado o espírito predominantemente preventivo do Policiamento Ostensivo, a iniciativa de providências estratégicas, táticas e técnicas, destina-se a minimizar a surpresa, caracterizar um clima de segurança na comunidade e fazer face ao fenômeno da evolução de criminalidade com maior presteza.” O conceito é pouco claro para sua aplicação na prática, mas não é conflitante com o que está proposto, ao contrário um princípio tem a idéia da permanência enquanto como ação de presença preventiva estaria na categoria de variáveis na estrutura do MBPO. A “antecipação”, enquanto conceito do MBPO tem validade somente para as questões de operações específicas.
Ação de presença preventiva deve ser estruturada e definida por legislação; sua aplicação deve ser prática nas escalas de serviço; e seu controle deve ser um preceito obrigatório na administração das polícias ostensivas. E constando do cotidiano do serviço policial será objeto de aperfeiçoamento constante e aprimoramento da doutrina PM.
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