JUS NAVEGANDI (JUS.COM) Publicado em 01/2014
Constitucionalidade da Polícia Comunitária no México.
Carina Barbosa Gouvêa
O objetivo que levou à instituição da polícia comunitária armada no México foi a omissão do Estado.
Este pequeno ensaio foi provocado pelo noticiado no Opera Mundi[1], onde é reportado que em Pareo, uma pequena comunidade perto de Tancítaro, localizada no México, circulam centenas de policiais comunitários, denominados “os brancos”, devido a cor de suas camisetas - armados até os dentes, sorridentes, alegres. O homem símbolo desse movimento de autodefesa, Dr. José Manuel Mireles, líder carismático que conseguiu ser porta-voz e um dos coordenadores-gerais do conselho das autodefesas de seu município, Tepalcatepec, desde o levantamento armado da cidade.
O que se pretente é afastar, de forma imediata, os ataques do crime organizado efetuado pelos “Cavaleiros Templários”, um cartel formado após a divisão no grupo La Familia, ambos agindo no Estado mexicano de Michoacán de Ocampo.
Uma tentativa do exército mexicano de desarmar os comunitários foi veementemente reprimida pelas mulheres locais que, aos gritos, afirmaram: “que não era justo, que iríamos ser mortos pelos Templários”.
Esta ofensiva de autodefesa é percebida, em muitos lugares, como uma verdadeira libertação. Conforme afirma Federico Mastrogiovanni, autor da notícia: “A população, esmagada durante anos pelo crime organizado, vê nessa polícia cidadã uma revanche por muito tempo inesperada e uma possibilidade de voltar a ter uma vida normal”.
A polícia comunitária no Brasil, segundo o Ministério da Justiça[2], é uma filosofia e uma estratégia organizacional fundamentadas numa parceria entre a população e as instituições de segurança pública e defesa social. Baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto a população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública, tais como o crime, o medo do crime, a exclusão e a desigualdade social que acentuam os problemas relativos à criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, esta policia associa e valoriza dois fatores, que frequentemente são dissociados e desvalorizados pelas instituições de segurança pública e defesa social tradicionais: i) a identificação e resolução de problemas de defesa social com a participação da comunidade e ii) a prevenção criminal.
Esses pilares gravitam em torno de um elemento central, que é a parceria com a comunidade, retroalimentando todo o processo, para melhorar a qualidade de vida da própria comunidade. Na referida parceria, a comunidade tem o direito de não apenas ser consultada ou de atuar simplesmente como delatora, mas também participar das decisões sobre as prioridades das instituições de defesa social, e as estratégias de gestão, como contrapartida da sua obrigação de colaborar com o trabalho da polícia no controle da criminalidade e na preservação da ordem pública e defesa civil.
Não há a possibilidade de a comunidade inferir nas execuções, na atividade exclusiva da polícia, mas ser um pilar que atuará na prevenção, para a construção de se tentar reduzir o número de crimes, o dano as vítimas e alterar os fatores ambientais e comportamentais.
Segundo Andrés Penachino[3], a tendência atual das polícias modernas é a de adotar uma combinação de estratégias que fomentem a integração, a prevenção e a cooperação com diferentes setores da sociedade. Graças a esta combinação, tem surgido, em diferentes países, modalidades semelhantes de Polícias Comunitárias, que buscam, por meio do contato com a cidadania, um melhoramento do modelo de segurança cidadã. Este modelo foi construído por estudiosos estadunidenses na década de 80 e hoje alcança prestígio mundial.
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Mutação constitucional informal e a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade
É possível encontrar programas destas polícias em países da Europa, como França, Espanha, Inglaterra, Noruega. Na América Latina, existem programas ativos nas cidades de São Salvador e São José da Costa Rica e nos países como o Brasil, Colômbia, Chile, Equador, Argentina Cada um desses programas possui características distintas, pois há a necessidade de se adaptar a realidade cultural e econômica, ou seja, as características do universo social que provem e na qual se constitui.
A Constituição dos Estados Unidos Mexicanos, publicada em 05 de fevereiro de 1917, possui dispositivo direto que trata da segurança pública, onde esta é uma função a cargo da Federação, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, compreendendo a prevenção de delitos, a investigação e persecução para fazê-la efetiva, assim como as infrações administrativas, nos termos da lei, dentro dos limites de competência determinado pela Constituição, de acordo com seu artigo 21.
O artigo 10 da Carta mexicana prevê que todo cidadão possui direito de possuir armas em seu domicílio, para sua segurança e legítima defesa, com exceção das proibidas por lei federal e das reservadas exclusivamente para uso das forças do Exército, Marinha, Força Aérea e Guarda Nacional. Somente uma lei federal poderá determinar os casos, condições, requisitos e lugares em que se poderão autorizar os habitantes a portar armas.
Já o artigo 17 prevê que nenhuma pessoa poderá fazer justiça por si mesma, nem exercer violência para reclamar seu direito.
Segundo José Manoel Mireles, “o cerne da guerra, o objetivo de todos estes municípios armados, é acabar com o crime organizado, onde quer que se encontre e em qualquer de seus níveis e em qualquer de suas modalidades, porque eles existem em níveis municipal, estadual e federal, desde os batedores de carteira até os de colarinho branco.” O objetivo, para Mireles, é efetivamente respeitar as instituições legalmente constituídas da República, afirmando que não são paramilitares e que a guerra é exclusivamente contra o crime organizado.
Ainda, segundo Mireles, “nós estamos fazendo o que as instituições governamentais nao fizeram durante mais de 12 anos, se estas estivessem fazendo o seu dever, nós não teríamos razão de existir... esta atuação é temporária”. “Esperamos que o governo federal, o Exército e o próprio Estado de Michoacán de Ocampo comecem a trabalhar para fazer o que obriga a Constituição, ou seja, fornecer segurança a toda a nação. Isso é o que nós estamos fazendo, somente nos armamos para restabelecer o Estado de Direito”.
Mas nós não estaríamos tratando de uma grave perturbação da paz pública, que está a pôr a sociedade em grave perigo? Neste sentido, qual a medida cabível? Aqui não basta afirmar que a soberania nacional reside essencialmente e originalmente no povo, que o exerce por meio dos poderes da União, no caso de competência desta, ou por meio dos Estados, no que toca seus regimes internos, nos termos respectivos da Carta constitucional. Se há omissão? Terra sem lei, eis a questão.
O objetivo que levou à instituição da polícia comunitária armada foi a omissão do Estado. Há a real necessidade de apoio à comunidade, com programas sociais, mudanças institucionais. Ou seja, a premissa de que tanto as instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública.
NOTAS
[1] Opera Mundi. MASTROGIOVANNI, Federico. Terra sem lei, município mexicano pega em armas para expulsar “Cavaleiros Templários”. Disponível em
[2] Ministério da Justiça. Segurança Pública. Disponível em < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BE9CFF814-4C4E-4071-AF8F-ECE67226CD5B%7D&BrowserType=IE&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B006F1457%2D 2927%2D4CFB%2D9C38%2D00A065051107%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D>. Acesso em 05 de jan. de 2014.
[3] PENACHINO Andrés. Policía Comunitaria: Su rol en la sociedad. Disponível em < http://www.comunidadesegura. org/files/active/0/policia%20comunitaria%20una%20nueva%20realidad.pdf>. Acesso em 05 de jan. de 2014.
Autor
Carina Barbosa Gouvêa
Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .
Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.
Constitucionalidade da Polícia Comunitária no México.
Carina Barbosa Gouvêa
O objetivo que levou à instituição da polícia comunitária armada no México foi a omissão do Estado.
Este pequeno ensaio foi provocado pelo noticiado no Opera Mundi[1], onde é reportado que em Pareo, uma pequena comunidade perto de Tancítaro, localizada no México, circulam centenas de policiais comunitários, denominados “os brancos”, devido a cor de suas camisetas - armados até os dentes, sorridentes, alegres. O homem símbolo desse movimento de autodefesa, Dr. José Manuel Mireles, líder carismático que conseguiu ser porta-voz e um dos coordenadores-gerais do conselho das autodefesas de seu município, Tepalcatepec, desde o levantamento armado da cidade.
O que se pretente é afastar, de forma imediata, os ataques do crime organizado efetuado pelos “Cavaleiros Templários”, um cartel formado após a divisão no grupo La Familia, ambos agindo no Estado mexicano de Michoacán de Ocampo.
Uma tentativa do exército mexicano de desarmar os comunitários foi veementemente reprimida pelas mulheres locais que, aos gritos, afirmaram: “que não era justo, que iríamos ser mortos pelos Templários”.
Esta ofensiva de autodefesa é percebida, em muitos lugares, como uma verdadeira libertação. Conforme afirma Federico Mastrogiovanni, autor da notícia: “A população, esmagada durante anos pelo crime organizado, vê nessa polícia cidadã uma revanche por muito tempo inesperada e uma possibilidade de voltar a ter uma vida normal”.
A polícia comunitária no Brasil, segundo o Ministério da Justiça[2], é uma filosofia e uma estratégia organizacional fundamentadas numa parceria entre a população e as instituições de segurança pública e defesa social. Baseia-se na premissa de que tanto as instituições estatais, quanto a população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública, tais como o crime, o medo do crime, a exclusão e a desigualdade social que acentuam os problemas relativos à criminalidade e dificultam o propósito de melhorar a qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, esta policia associa e valoriza dois fatores, que frequentemente são dissociados e desvalorizados pelas instituições de segurança pública e defesa social tradicionais: i) a identificação e resolução de problemas de defesa social com a participação da comunidade e ii) a prevenção criminal.
Esses pilares gravitam em torno de um elemento central, que é a parceria com a comunidade, retroalimentando todo o processo, para melhorar a qualidade de vida da própria comunidade. Na referida parceria, a comunidade tem o direito de não apenas ser consultada ou de atuar simplesmente como delatora, mas também participar das decisões sobre as prioridades das instituições de defesa social, e as estratégias de gestão, como contrapartida da sua obrigação de colaborar com o trabalho da polícia no controle da criminalidade e na preservação da ordem pública e defesa civil.
Não há a possibilidade de a comunidade inferir nas execuções, na atividade exclusiva da polícia, mas ser um pilar que atuará na prevenção, para a construção de se tentar reduzir o número de crimes, o dano as vítimas e alterar os fatores ambientais e comportamentais.
Segundo Andrés Penachino[3], a tendência atual das polícias modernas é a de adotar uma combinação de estratégias que fomentem a integração, a prevenção e a cooperação com diferentes setores da sociedade. Graças a esta combinação, tem surgido, em diferentes países, modalidades semelhantes de Polícias Comunitárias, que buscam, por meio do contato com a cidadania, um melhoramento do modelo de segurança cidadã. Este modelo foi construído por estudiosos estadunidenses na década de 80 e hoje alcança prestígio mundial.
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Propriedade intelectual e cultura livre era da informação
Concurso público e lista de portadores de necessidades especiais (PNEs)
Guardas municipais não podem aplicar multas de trânsito
Legitimidade da União nos processos sobre direitos de comunidades quilombolas
Mutação constitucional informal e a abstrativização do controle concreto de constitucionalidade
É possível encontrar programas destas polícias em países da Europa, como França, Espanha, Inglaterra, Noruega. Na América Latina, existem programas ativos nas cidades de São Salvador e São José da Costa Rica e nos países como o Brasil, Colômbia, Chile, Equador, Argentina Cada um desses programas possui características distintas, pois há a necessidade de se adaptar a realidade cultural e econômica, ou seja, as características do universo social que provem e na qual se constitui.
A Constituição dos Estados Unidos Mexicanos, publicada em 05 de fevereiro de 1917, possui dispositivo direto que trata da segurança pública, onde esta é uma função a cargo da Federação, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, compreendendo a prevenção de delitos, a investigação e persecução para fazê-la efetiva, assim como as infrações administrativas, nos termos da lei, dentro dos limites de competência determinado pela Constituição, de acordo com seu artigo 21.
O artigo 10 da Carta mexicana prevê que todo cidadão possui direito de possuir armas em seu domicílio, para sua segurança e legítima defesa, com exceção das proibidas por lei federal e das reservadas exclusivamente para uso das forças do Exército, Marinha, Força Aérea e Guarda Nacional. Somente uma lei federal poderá determinar os casos, condições, requisitos e lugares em que se poderão autorizar os habitantes a portar armas.
Já o artigo 17 prevê que nenhuma pessoa poderá fazer justiça por si mesma, nem exercer violência para reclamar seu direito.
Segundo José Manoel Mireles, “o cerne da guerra, o objetivo de todos estes municípios armados, é acabar com o crime organizado, onde quer que se encontre e em qualquer de seus níveis e em qualquer de suas modalidades, porque eles existem em níveis municipal, estadual e federal, desde os batedores de carteira até os de colarinho branco.” O objetivo, para Mireles, é efetivamente respeitar as instituições legalmente constituídas da República, afirmando que não são paramilitares e que a guerra é exclusivamente contra o crime organizado.
Ainda, segundo Mireles, “nós estamos fazendo o que as instituições governamentais nao fizeram durante mais de 12 anos, se estas estivessem fazendo o seu dever, nós não teríamos razão de existir... esta atuação é temporária”. “Esperamos que o governo federal, o Exército e o próprio Estado de Michoacán de Ocampo comecem a trabalhar para fazer o que obriga a Constituição, ou seja, fornecer segurança a toda a nação. Isso é o que nós estamos fazendo, somente nos armamos para restabelecer o Estado de Direito”.
Mas nós não estaríamos tratando de uma grave perturbação da paz pública, que está a pôr a sociedade em grave perigo? Neste sentido, qual a medida cabível? Aqui não basta afirmar que a soberania nacional reside essencialmente e originalmente no povo, que o exerce por meio dos poderes da União, no caso de competência desta, ou por meio dos Estados, no que toca seus regimes internos, nos termos respectivos da Carta constitucional. Se há omissão? Terra sem lei, eis a questão.
O objetivo que levou à instituição da polícia comunitária armada foi a omissão do Estado. Há a real necessidade de apoio à comunidade, com programas sociais, mudanças institucionais. Ou seja, a premissa de que tanto as instituições estatais, quanto à população local, devem trabalhar juntas para identificar, priorizar e resolver problemas que afetam a segurança pública.
NOTAS
[1] Opera Mundi. MASTROGIOVANNI, Federico. Terra sem lei, município mexicano pega em armas para expulsar “Cavaleiros Templários”. Disponível em
[2] Ministério da Justiça. Segurança Pública. Disponível em < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BE9CFF814-4C4E-4071-AF8F-ECE67226CD5B%7D&BrowserType=IE&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B006F1457%2D 2927%2D4CFB%2D9C38%2D00A065051107%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C%2D1C72%2D4347%2DBE11%2DA26F70F4CB26%7D>. Acesso em 05 de jan. de 2014.
[3] PENACHINO Andrés. Policía Comunitaria: Su rol en la sociedad. Disponível em < http://www.comunidadesegura. org/files/active/0/policia%20comunitaria%20una%20nueva%20realidad.pdf>. Acesso em 05 de jan. de 2014.
Autor
Carina Barbosa Gouvêa
Doutoranda em Direito pela UNESA; Mestre em Direito pela UNESA; Pesquisadora Acadêmica do Grupo "Novas Perspectivas em Jurisdição Constitucional"; Professora da Pós Graduação em Direito Militar; Professora de Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Internacional Penal; Pós Graduada em Direito do Estado e em Direito Militar, com MBA Executivo Empresarial em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal; Advogada; E-mail: .
Blog: Dimensão Constitucional < http://dimensaoconstitucional.blogspot.com.br/>.
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